Apelação. Crime contra o Patrimônio. Furto Qualificado. Concurso de Agentes — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5000823-64.2015.8.21.0142
- Julgamento
- 23/02/2022
Ementa
APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PROVA SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PRELIMINAR. NULIDADE DO AUTO DE AVALIAÇÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. INOCORRÊNCIA. Na forma do art. 159, § 1º, do CPP, a impossibilidade de realização do exame pericial por profissional técnico oficial viabiliza a nomeação de peritos não oficiais, desde que pessoas idôneas e munidas de diploma de curso superior, preferencialmente na área de conhecimento equivalente àquela da natureza do exame, inexistente vedação, contudo, à nomeação de indivíduo sem capacitação específica. Na hipótese, a autoridade policial nomeou à realização do exame avaliativo indireto duas pessoas presumidamente aptas ao encargo, ostentando diplomas de ensino superior em Direito e Contabilidade, devidamente compromissadas, do que decorre a presunção de idoneidade da prova técnica. Prescindível comprovação documental da diplomação de ensino superior, porquanto os atos realizados pela autoridade policial gozam de fé pública. 1º FATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. O princípio da insignificância visa a afastar a tipicidade material de delitos que não atingem de modo socialmente relevante bens jurídicos tutelados pelo Ordenamento Jurídico. Exigência de que o fato seja de mínima ofensividade e desprovido de periculosidade social, possua reduzido grau de reprovabilidade e que a lesão provocada seja manifestamente inexpressiva. Ausência dos pressupostos autorizadores. Tese rechaçada, por maioria. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 2º E 3º FATOS. DESCABIMENTO. Não satisfeito, concretamente, o critério objetivo para reconhecimento da atipia penal, sobremodo observado o valor dos bens subtraídos, superior a 10% do salário mínimo vigente à época do fato. Precedentes. TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. Invertida a posse da coisa arrebatada, resta inviabilizado o reconhecimento da modalidade tentada do crime. Adoção da Teoria da Amotio ou Apprehensio, pela qual o crime está consumado no momento em que o agente adquire a posse da coisa, mesmo quando ausente sua forma mansa e pacífica, despiciendo que o bem se afaste da esfera de vigilância da vítima. Caso em que os acusados lograram tomar os bens para si e deixar as dependências dos comércios, sendo presos em flagrante quando já se encontravam em via pública, afastados dos palcos dos acontecimentos. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. O reconhecimento da circunstância prevista no art. 61, inc. I, do Codex repressivo, norma cogente, não ofende o princípio do non bis in idem, repousando na necessidade de conferir maior desvalor à conduta daquele que escolhe reiterar a empreitada delituosa, já tendo sofrido a repreensão penal. Constitucionalidade assentada pelo STF. PENA DE MULTA. COGÊNCIA. Assim como a corporal, é sanção penal, legalmente prevista no preceito secundário da norma incriminadora e, portanto, de aplicação cogente. Precariedade de condições econômicas do condenado não constitui fundamento para a isenção de pagamento, por ausência de amparo legal, e deve ser aventada em sede de execução, para apreciação da forma de quitação. Mantida a pena de multa, fixada no mínimo legal para cada fato. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. Apelo não conhecido no ponto, porquanto suspensa, na sentença recorrida, a exigibilidade do seu pagamento. PRELIMINAR REJEITADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, NO QUE CONHECIDO, POR MAIORIA. (Apelação Criminal, Nº 50008236420158210142, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Fernanda de Cesaro Haass, Julgado em: 23-02-2022)