Apelação. Crime contra o Patrimônio. Furto. Prova Suficiente — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5002002-49.2021.8.21.0004
Julgamento
30/11/2022

Ementa

APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO. PROVA SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AFASTAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUTO DE AVALIAÇÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. INOCORRÊNCIA. Na forma do art. 159, § 1º, do CPP, a impossibilidade de realização do exame pericial por profissional técnico oficial viabiliza a nomeação de peritos não oficiais, desde que pessoas idôneas e munidas de diploma de curso superior, preferencialmente na área de conhecimento equivalente àquela da natureza do exame, inexistente vedação, contudo, à nomeação de indivíduo sem capacitação específica. A autoridade policial nomeou à realização do exame avaliativo indireto duas pessoas presumidamente aptas ao encargo, ostentando diplomas de ensino superior em Direito, devidamente nomeadas e compromissadas pela autoridade competente, do que decorre a presunção de idoneidade da prova técnica. Prescindível comprovação documental da diplomação de ensino superior, porquanto os atos realizados pela autoridade policial gozam de fé pública. Outrossim, à aferição do valor do objeto subtraído, uma televisão de 42 polegada, despicienda qualificação técnica dos avaliadores, diante da singeleza da tarefa. Lado outro, a defesa discordando do valor asseverado pelos peritos no laudo técnico, cabia-lhe o apontamento de elementos concretos a demonstrar equívoco no exame realizado, ônus do qual não se desincumbiu. Preliminar rejeitada. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. Valorada a narrativa vitimária, dando conta da subtração, bem como o relato dos agentes de segurança pública, que, muito embora não tenham presenciado o delito, atuaram na abordagem do acusado, pouco após o fato, na posse da res furtiva, exsurge nítida a responsabilidade criminal do apelante pelo fato descrito na exordial. Suficiente a prova produzida para revelar materialidade e autoria delitivas, irrepreensível o édito condenatório. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUALIFICADORA AFASTADA. Dispõe o art. 158 do CPP que, na hipótese de a infração penal deixar vestígios, indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, mostrando-se cabível a comprovação do rompimento de obstáculo, excepcionalmente, por outros meios de prova, quando desaparecidos os vestígios do crime. Hipótese em que, além de não realizado qualquer ato pericial, as testemunhas ouvidas em juízo não elucidaram a existência de dano à janela descrito na exordial acusatória, inexistentes, ainda, imagens do obstáculo rompido ou qualquer elemento outro, capaz de revelar a aludida circunstância. Inaplicabilidade do art. 167 do CPP no caso concreto. Qualificadora afastada. Alterada a capitulação jurídica da conduta para os lindes do art. 155, caput, do CP. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA BÁSICA. NÃO CONHECIMENTO. Pretensão já alcançada em sentença. Pleito não conhecido, no ponto. PENA DEFINITIVA. Diante da desclassificação operada, a pena final resultou reduzida para 01 (um) ano de reclusão. Substituição da corporal mantida apenas por prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da nova pena corporal. PENA DE MULTA. COGÊNCIA. Assim como a corporal, é sanção penal, legalmente prevista no preceito secundário da norma incriminadora e, portanto, de aplicação cogente. Precariedade de condições econômicas do condenado não constitui fundamento para a isenção de pagamento, por ausência de amparo legal, e deve ser aventada em sede de execução, para apreciação da forma de quitação. Pena de multa preservada. PREQUESTIONAMENTO. O Julgador não está obrigado a esgotar os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, quando suficientemente expostos, de forma clara e precisa, os argumentos de sua convicção. PRELIMINAR REJEITADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, NA EXTENSÃO EM QUE CONHECIDO.(Apelação Criminal, Nº 50020024920218210004, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Fernanda de Cesaro Haass, Julgado em: 30-11-2022)

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