Apelação. Crime contra o Patrimônio. Furto Duplamente Qualificado Majorado. Escalada — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 70085125706
- Julgamento
- 29/09/2021
Ementa
APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO MAJORADO. ESCALADA. CONCURSO DE AGENTES. REPOUSO NOTURNO. PROVA SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. Valorada a narrativa da representante da vítima, dando conta do furto, bem como os relatos dos agentes de segurança pública que atuaram na prisão em flagrante dos acusados, nas proximidades do estabelecimento vitimado, na posse da res furtivae, exsurge nítida a responsabilidade criminal dos apelantes pelo fato descrito na exordial. Forte no livre convencimento motivado, suficiente a prova produzida para ensejar o édito condenatório. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. IDONEIDADE. A condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita para o depor. É ônus da defesa demonstrar a existência de eventual mácula nos relatos dos servidores públicos, sem o que não há falar na invalidade dos testemunhos prestados. Precedentes. AUTO DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. INOCORRÊNCIA. Na forma do art. 159, parágrafo primeiro, do Código de Processo Penal, a impossibilidade de realização do exame pericial por profissional técnico oficial viabiliza a nomeação de peritos não oficiais, desde que pessoas idôneas e munidas de diploma de curso superior, preferencialmente na área de conhecimento equivalente àquela da natureza do exame, inexistente vedação, contudo, à nomeação de indivíduo sem capacitação específica. Caso em que a autoridade policial nomeou para realização do exame duas pessoas presumidamente aptas ao encargo, ostentando diplomas de ensino superior em Administração e Biologia, devidamente nomeadas e compromissadas pela autoridade competente, do que decorre a presunção de idoneidade da prova técnica. Prescindível comprovação documental da diplomação de ensino superior, porquanto os atos realizados pela autoridade policial estão abrigados por presunções de legitimidade e veracidade, afastadas somente mediante escorreita prova em contrário. CONCURSO DE AGENTES. ESCALADA. QUALIFICADORAS CARACTERIZADAS. Não presenciado o momento do arrebatar da res, são as circunstâncias da prisão em estado flagrancial que revelam liame subjetivo dos apelantes para a empreitada delituosa. No ponto, os indigitados foram abordados juntos, nas proximidades do palco delitivo, no momento em que levavam consigo o alimento surrupiado. Insofismável a união de esforços para a consecução do todo comum, afigurando-se o concurso de agentes. Outrossim, elaborado auto de constatação de furto qualificado, ausente, no entanto, portaria de nomeação dos peritos não oficiais, que sequer prestaram compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, cabível a comprovação da escalada, excepcionalmente, por outros meios de prova, o que se atrela ao princípio do livre convencimento motivado, consagrado no art. 155 do CPP. Na casuística, a prova oral e imagens do local do fato são meios que servem à revelação do esforço incomum para ingresso no estabelecimento. MAJORANTE. REPOUSO NOTURNO. MANUTENÇÃO. Ausente previsão do legislador no sentido de atrelar a incidência da causa de aumento do repouso noturno a quaisquer condições que não aquela referente ao cometimento do crime durante período de recolhimento da população, pouca relevância tem a natureza comercial do estabelecimento atacado. DOSIMETRIA DA PENA. Basilares preservadas, negativado o vetor circunstâncias do delito, corretamente valorado o concurso de agentes, diante da concorrência de qualificadoras reconhecidas. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. O reconhecimento da circunstância prevista no art. 61, inc. I, do Codex repressivo, norma cogente, não ofende o princípio do non bis in idem, repousando na necessidade de conferir maior desvalor à conduta daquele que escolhe reiterar a empreitada delituosa, já tendo sofrido a repreensão penal. Demais disso, prestigia-se o princípio do tratamento igualitário, cuidando-se desigualmente dos desiguais, sem ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Na derradeira etapa, pela majorante do repouso noturno, as reprimendas foram exasperadas na fração de 1/3. Apenamento definitivo inalterado. PENA DE MULTA. COGÊNCIA. Assim como a corporal, é sanção penal, legalmente prevista no preceito secundário da norma incriminadora e, portanto, de aplicação cogente. Precariedade de condições econômicas dos condenados não constitui fundamento para a isenção de pagamento, por ausência de amparo legal, e deve ser aventada em sede de execução, para apreciação da forma de quitação. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS EM FAVOR DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. Consta da exordial acusatória o pedido expresso de arbitramento do valor de reparação dos danos materiais, comprovado o prejuízo pelo auto de avaliação indireta e pelo depoimento prestado pelo representante da vítima em Pretório, pelo que imperiosa a fixação de indenização, nos termos do art. 387, inc. IV, do CPP. Apelo desprovido.(Apelação Criminal, Nº 70085125706, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Fernanda de Cesaro Haass, Julgado em: 29-09-2021)