Apelação Cível. Tributário e Processual Civil. Embargos à Execução Fiscal. Iss — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5024202-96.2025.8.21.0008
Julgamento
16/06/2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO REDIRECIONAMENTO A SÓCIO. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal de ISS, rejeitando as alegações de prescrição intercorrente, impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD e nulidade das CDAs. A execução fiscal foi redirecionada ao sócio-administrador após constatação de dissolução irregular da empresa executada, com bloqueio de valores em conta vinculada ao seu CPF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há três questões em discussão: (i) configuração da prescrição intercorrente, inclusive quanto ao prazo para o redirecionamento ao sócio; (ii) impenhorabilidade dos valores bloqueados, por serem inferiores a quarenta salários mínimos; (iii) nulidade das CDAs por ausência de requisitos legais e de processo administrativo fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O termo inicial da prescrição para o redirecionamento ao sócio é a data em que a Fazenda Pública toma ciência de ato inequívoco de dissolução irregular, conforme o Tema 444 do STJ; no caso, esse marco é a intimação do exequente acerca do retorno negativo da carta AR de intimação da empresa, ocorrida em dezembro de 2014.2. O pedido de redirecionamento ao sócio somente foi formulado em dezembro de 2023, quando já transcorridos mais de cinco anos desde a ciência da não localização da empresa no endereço em que efetivada a sua citação, configurando a prescrição do redirecionamento.3. O bloqueio de R$ 28,02 em conta vinculada ao CNPJ da empresa, ocorrido em outubro de 2019, não interrompe o prazo prescricional para o redirecionamento ao sócio, pois a Fazenda Pública já tinha ciência da não localização da empresa no endereço em que efetivada a sua citação desde 2014 e permaneceu inerte quanto à pretensão de responsabilização pessoal de sócio-administrador. E, reconhecida a prescrição intercorrente do redirecionamento, o bloqueio de valores em conta do sócio-administrador deve ser levantado, tornando prejudicadas as demais questões.4. Ademais, já tendo decorrido mais de seis (6) anos (um de suspensão somado aos cinco de prescrição) desde a intimação do exequente acerca do bloqueio de valores efetivado em conta vinculada ao CNPJ da empresa, resulta implementada a prescrição intercorrente, reiterando que o pedido de redirecionamento a sócio foi formulado quando já configurada a prescrição intercorrente para tanto. Com essas considerações, a hipótese é de provimento da Apelação para julgar procedentes os Embargos e extinta a Execução Fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. A extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente afasta a condenação em honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade e da regra do art. 921, § 5º, do CPC, conforme o Tema 1.229 do STJ. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para julgar procedentes os embargos à execução fiscal, extinguindo a Execução Fiscal pela prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135, inc. III, e art. 174; Lei 6.830/1980, art. 40; CPC/2015, art. 833, inc. X, e art. 921, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.340.553/RS, Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018; STJ, REsp n. 1.201.993/SP, Tema 444, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 12/12/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.371.174/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020; TJRS, Apelação Cível n. 50264948820248210008, Vigésima Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Liselena Schifino Robles Ribeiro, julgado em 10/4/2026. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50242029620258210008, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 16-06-2026)

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