Apelação Cível. Transporte Rodoviário de Passageiros. Troca de Bagagem — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5007327-85.2024.8.21.0008
Julgamento
17/06/2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. TROCA DE BAGAGEM. EXTRAVIO TEMPORÁRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM SEDE RECURSAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. O extravio temporário de bagagem em viagem de transporte rodoviário, com localização da mala no mesmo dia do ocorrido e posterior devolução ao passageiro, não configura, por si só, dano moral indenizável, porquanto ausente lesão efetiva aos direitos de personalidade do consumidor. A situação, embora inconveniente, insere-se na esfera dos aborrecimentos cotidianos que não ultrapassam o limiar do mero dissabor, especialmente quando a empresa transportadora demonstrou ter adotado todas as providências ao seu alcance para localizar e devolver a bagagem, inclusive enviando motorista ao endereço indicado pelo passageiro e se prontificando a ressarcir eventuais custos de transporte. Quanto aos danos materiais, incumbe ao autor a juntada de documentos como notas fiscais ou recibos que atestem os gastos alegados, ônus do qual não se desincumbiu. A mera alegação de aquisição de roupas novas, desacompanhada de qualquer comprovante, é insuficiente para ensejar condenação por danos materiais. O pedido subsidiário de produção de provas em sede recursal constitui medida excepcional, incabível quando a parte teve ampla oportunidade de produzir os elementos probatórios na fase instrutória e não o fez. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50073278520248210008, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 17-06-2026)

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