Apelação Cível. Transporte Aéreo Internacional — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5009560-85.2025.8.21.0019
Julgamento
17/06/2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM POR UM DIA. DESPACHO COMPULSÓRIO DE MALA DE CABINE CONTENDO MEDICAÇÃO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS NO DESTINO FINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS MINORADO. Comprovado nos autos o extravio temporário da bagagem em viagem internacional, a autora faz jus à indenização por danos extrapatrimoniais. Contudo, sopesados a extensão do prejuízo, a rápida localização e devolução do bem no período de um dia, a imposição do despacho forçado de volume de mão contendo antibiótico e a valoração dos bens jurídicos envolvidos, bem como o fato de que a demandante estava em viagem de lazer e ficou privada de seus pertences essenciais sob rigoroso clima de frio e neve, o quantum indenizatório fixado na origem comporta minoração para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de adequar-se aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade habitualmente adotados por este Tribunal em casos de extravio de curtíssima duração. Consectários legais. Responsabilidade contratual. Na responsabilidade civil decorrente de contrato de transporte, os juros de mora incidentes sobre a verba indenizatória fluem a contar da citação, calculados conforme a sistemática da Taxa SELIC deduzida do IPCA, nos termos da legislação civil vigente. A correção monetária incide pelo índice IPCA a partir da data deste acórdão (Súmula 362 do STJ). Ônus de sucumbência e honorários recursais. Diante do resultado do julgamento, vai mantida a imposição dos ônus da sucumbência a encargo da parte ré, porquanto a autora decaiu de parte mínima do seu pedido, sem que seja cabível a fixação de honorários recursais, em estrita observância aos parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.(Apelação Cível, Nº 50095608520258210019, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 17-06-2026)

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