Apelação Cível — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
70076004522
Julgamento
26/04/2018

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO, CUMULADA COM PEDIDO DE GUARDA, FIXAÇÃO DE ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. VISITAS. AUTORIZAÇÃO PARA QUE OS FILHOS MENORES VIAJAREM DESACOMPANHADOS DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS. QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NA ORIGEM. PRETENSÃO QUE DEVE SER INTENTADA PELO PROCEDIMENTO PRÓPRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMUNICABILIDADE, NO CASO, DO SALDO AO TEMPO DA SEPARAÇÃO. MELHORAMENTOS REALIZADOS PELO CASAL EM IMÓVEL DE TERCEIRO. INCONTROVÉRSIA SOBRE A REALIZAÇÃO DAS DESPESAS E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. PERMANÊNCIA DO VARÃO NO IMÓVEL EM QUE OS MELHORAMENTOS FORAM REALIZADOS APÓS A SEPARAÇÃO. CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO AO VIRAGO, NO CASO, PELA METADE, DO VALOR INVESTIDO, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. 1. A necessidade de autorização judicial para que a filha comum, de 9 anos de idade, possa realizar viagem desacompanhada dos pais ou responsáveis decorre de Lei (art. 83,§2º, ECA), não havendo elementos de convicção seguros a assinalar a adequação de sua pretendida dispensa. 2.Em observância ao binômio alimentar, à situação econômica do alimentante e às presumidas necessidades dos filhos menores, inviável a redução da verba fixada na sentença. 3. São partilháveis os valores empregados em previdência privada no curso da relação, a exemplo do que ocorre com aqueles recolhidos na conta vinculada do FGTS, devendo ser partilhado, no caso, o saldo existente ao tempo da separação, tal como foi determinado pela sentença. 4. Não sendo controversa a realização de melhoramentos, à custa do casal, em imóvel de terceiro, e permanecendo o bem à disposição do varão após a separação, correta a sentença que determinou o pagamento de indenização, a título de indenização, ao cônjuge virago, pela metade dos valores empregados no bem, os quais, no caso, foram indicados na inicial e não impugnados pelo réu, cuja adequação está assinalada também pelos documentos juntados ao processo. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70076004522, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 26-04-2018)

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