Apelação Cível — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 70046586103
- Julgamento
- 26/01/2012
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E RESERVA DE DOMÍNIO. NOVAÇÃO DE DÍVIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA (PROVA PERICIAL). Tratando-se a matéria de mérito unicamente de direito, a não realização de prova pericial não constitui cerceamento de defesa. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AUTORA - INTEMPESTIVIDADE DO SUBSTABELECIMENTO. Tendo em vista que a parte não pode ser prejudicada por omissão ou ato de seu procurador, bem como considerando que o procurador que substabeleceu poderes ao firmatário da apelação veio aos autos ratificando todos os termos do recurso, impõe-se o afastamento da preliminar. INCIDÊNCIA DO CDC. No contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu art. 3º, § 2º, assim como do art. 166 do Código Civil, que autorizam a sua revisão. Súmula 297 do STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Tratando-se de matéria que tem a finalidade de facilitar a defesa da recorrente, como a inversão dos ônus da prova, merece acolhimento a presente irresignação, tendo amparo nos arts. 6º, VIII, do CDC, e 355 do CPC. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. Mostra-se incabível o exame das matérias ex officio pelo Juízo ad quem, as quais não foram enfrentadas pela sentença e nem foram objeto da apelação, sob pena de afronta ao disposto no artigo 515 do CPC. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Não merecem manutenção os juros remuneratórios pactuados em taxa superior à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central na data da contratação. JUROS MORATÓRIOS. Os juros moratórios são de 1% ao mês, conforme disposto no RESP. 1.061.530. MULTA. A multa contratual, em caso de mora, incide no percentual de 2% sobre o valor da parcela inadimplida. MORA. Não evidenciadas ilegalidades/abusividades em encargos exigidos no período da normalidade contratual, configurada está a mora. RESP. 1.061.530. CAPITALIZAÇÃO. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição do MP 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/01. Diante do novo entendimento da Câmara, com base nas orientações emanadas no Recurso Especial nº 1.171.133, resta prejudicado o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da MP 2170-36/01. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO). Tendo a sentença possibilitado a compensação de valores e a repetição do indébito, carece de interesse recursal a parte autora/apelante, nestes pontos, impondo-se o não conhecimento do recurso quanto às matérias. CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Não tendo sido comprovada a cobrança de Taxas/Tarifas para a concessão do financiamento, impossível averiguar-se sua abusividade, carecendo de interesse de agir a parte autora, ficando assim prejudicada sua análise, impondo-se o não conhecimento da apelação nesse ponto. COBRANÇA DO IOF. Inexistência de ilegalidade na cobrança do IOF, em face da previsão legal da sua incidência sobre operações financeiras (Decreto nº 6.306/2007). É lícito o parcelamento do IOF ao financiado (contribuinte), eis que recolhido pela instituição financeira, responsável tributária pela cobrança perante o Tesouro Nacional. Ausência de comprovação do desequilíbrio contratual decorrente de sua cobrança. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. Resta prejudicado o pedido de reconhecimento da ilegalidade da cláusula que sujeita o contratante ao pagamento de verba honorária extrajudicial, tendo em vista a ausência de sua pactuação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante da singeleza da ação, onde não foram produzidas outras provas além da documental, não tem amparo legal o pedido de majoração dos honorários advocatícios. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tendo em vista a sucumbência recíproca, impõe-se a manutenção da compensação dos honorários advocatícios, de acordo com a Súmula n. 306 do STJ. Primeira preliminar rejeitada. Segunda preliminar rejeitada. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente provida.(Apelação Cível, Nº 70046586103, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em: 26-01-2012)