Apelação Cível — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 70032447575
- Julgamento
- 28/10/2010
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA SEM CLÁUSULA EXPRESSA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RESERVA DE DOMÍNIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. CONHECIMENTO DO RECURSO - Não conhecido o recurso no que tange à majoração dos honorários advocatícios, por carência de interesse recursal. 2. APLICAÇÃO DO CDC - O Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n.8078/90) é aplicável às Instituições Financeiras e Bancos ut enunciado sumular n.297/STJ. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS - Ausência de previsão de juros remuneratórios no contrato revisando; sem razão a revisar. 4. JUROS CAPITALIZADOS - Não havendo previsão de juros remuneratórios, não há que se falar em capitalização. 5. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - A jurisprudência pacífica do egrégio STJ admite a cobrança da comissão de permanência desde que devidamente pactuada, a incidir durante o período de inadimplência contratual, à taxa media de juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula n.294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula n.30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula n.296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. Na hipótese sub judice não há previsão de incidência de comissão de permanência. 6. REPETIÇÃO DO INDÉBITO ou COMPENSAÇÃO - Descabimento, diante da ausência de pagamento a maior, em razão da inexistência de abusividade dos encargos exigidos pela demandada. 7. LIMINARES - Ausência de abusividade nos encargos exigidos pela demandada no período da normalidade a ensejar o deferimento da manutenção na posse do bem em foro de liminar pleiteada. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70032447575, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 28-10-2010)