Apelação Cível — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5040042-41.2024.8.21.0022
- Julgamento
- 20/08/2026
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. HIPERVULNERABILIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais, em favor de consumidor idoso e analfabeto que teve cartão de crédito contratado em seu nome sem consentimento válido, por funcionárias de estabelecimento comercial parceiro do banco, com posterior inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a validade do consentimento do consumidor hipervulnerável na contratação eletrônica realizada em estabelecimento parceiro; (ii) a responsabilidade solidária da instituição financeira na cadeia de consumo; (iii) o cabimento da repetição do indébito em dobro; (iv) a configuraçãoeo valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A instituição financeira não comprovou o consentimento válido e informado do consumidor: as telas sistêmicas produzidas unilateralmente e a captura de imagem facial (selfie) são insuficientes para demonstrar que pessoa idosa e analfabeta anuiu, de forma livre e consciente, aos termos de contratação digital complexa, especialmente diante da inversão do ônus da prova deferida em Primeiro Grau.2. O pagamento de parcelas anteriores não convalida o negócio jurídico, pois o autor acreditava estar quitando o carnê referente à compra dos óculos; ao perceber cobranças excedentes por encargos não contratados, cessou os pagamentos e buscou tutela jurisdicional, o que demonstra boa-féenão anuência tácita.3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva e solidária perante toda a cadeia de consumo, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC; ao disponibilizar plataforma tecnológica em estabelecimentos parceiros sem adotar formalidades protetivas mínimas para consumidores vulneráveis, o banco assume os riscos inerentes à sua atividade.4. A repetição do indébito em dobro é cabível, pois as cobranças indevidas de anuidade, seguro e serviços não solicitados configuram conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor, conforme tese fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.5. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, decorrente de contratação nula, configura dano moral in re ipsa; o valor fixado na origem atende aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO:1. Sentença de procedência mantida. Honorários sucumbenciais majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.2. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50400424120248210022, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 20-08-2026)