Apelação Cível — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5005976-42.2024.8.21.0052
- Julgamento
- 30/01/2026
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COBRANÇA DE FATURA DURANTE PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta à sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarando a inexistência do débito incluído pela parte parte demandada junto aos cadastros de inadimplentes e condenando-a ao pagamento de de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO E RAZÕES DE DECIDIR:A questão preliminar de nulidade da sentença por julgamento diverso do postulado deixa de se justificar, pois a menção equivocada à "suspensão do serviço" constitui mero erro material e mantém a validade do julgado, sendo o fundamento central da condenação a cobrança indevida e a inscrição em cadastro de inadimplentes, fatos que foram objeto do pedido e da causa de pedir.A outra questão preliminar de perda superveniente do objeto é rejeitada, pois o cancelamento administrativo das faturas ocorreu somente após o ajuizamento da açãoeo deferimento de medida liminar, demonstrando a necessidade da intervenção judicial.A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, com aplicação das normas do CDC, sendo a responsabilidade da concessionária de serviço público objetiva, conforme o disposto no art. 14 do CDC e no art. 37, § 6º, da CF/1988.A parte demandante comprovou o fato constitutivo de seu direito, demonstrando a cobrança indevida e a negativação por dívida que deveria ter sido isentada, conforme a própria política anunciada pela concessionária em face da calamidade pública.A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito configura ato ilícito e gera dano moral presumido, dispensando a produção de prova específica do sofrimento.O valor fixado na sentença mostra-se razoável e proporcional às particularidades do caso concreto, atendendo à dupla finalidade da indenização por danos morais: compensar a ofendida pelos transtornos sofridos e servir como medida pedagógica ao ofensor. III. DISPOSITIVO E TESE:Questões preliminares de nulidade da sentença por julgamento diverso e de perda superveniente do objeto rejeitadas.Recurso desprovido.Tese de julgamento: A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes por cobrança de fatura que deveria ter sido isentada em razão de calamidade pública configura dano moral presumido, dispensando a comprovação do efetivo prejuízo. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CPC/2015, arts. 85, § 11, 141, 373, I, 492.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50244842120228210015, Terceira Câmara Cível, Rel. Eduardo Delgado, j. 26-11-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50140532120248210026, Quarta Câmara Cível, Rel. Eduardo Uhlein, j. 26-11-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50054323520218210157, Quarta Câmara Cível, Rel. Diego Carvalho Locatelli, j. 20-10-2025.(Apelação Cível, Nº 50059764220248210052, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 30-01-2026)