Apelação Cível — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5001275-24.2017.8.21.0039
- Julgamento
- 30/09/2026
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA JURÍDICA. ENTREGA EM ENDEREÇO DE TERCEIRO. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou solidariamente os réus à restituição de valores decorrentes de fraude bancária, na qual a apelante foi declarada revel e condenada sem ter sido regularmente citada, tendo tomado conhecimento da demanda apenas quando intimada da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade absoluta do processo por ausência de citação válida da apelante; (ii) no mérito, ilegitimidade passiva e inexistência de responsabilidade civil da apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A citação é condição de validade do processo em relação a cada réu, nos termos do art. 239 do CPC, e sua ausência ou invalidade produz nulidade absoluta, alegável a qualquer tempo, por violação ao contraditório e à ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, incs. LIV e LV, da CF/1988.2. A primeira tentativa de citação postal retornou sem cumprimento, com registro de inexistência do número no endereço indicado, sendo reconhecida sua ineficácia pela própria parte autora.3. A segunda tentativa de citação foi entregue no endereço da Caixa Econômica Federal, pessoa jurídica distinta e sem qualquer vínculo com a apelante, o que impede o aproveitamento do ato, pois a correspondência foi recebida por pessoa absolutamente estranha à destinatária, em local alheio à sua estrutura.4. A decretação de revelia sem citação válida é ineficaz, e a condenação solidária proferida sem que a apelante integrasse validamente a relação processual não pode subsistir, pois viola o devido processo legal.5. A anulação da sentença limita-se aos atos relativos à apelante, preservando os demais atos processuais já praticados em relação aos outros réus; as teses de mérito ficam prejudicadas e deverão ser apreciadas pelo juízo de origem após a regular citação e instrução com participação da apelante. IV. DISPOSITIVO:1. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DA CITAÇÃO ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA EM RELAÇÃO À APELANTE, COM RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA CITAÇÃO REGULAR, ABERTURA DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO E REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.2. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50012752420178210039, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 30-09-2026)