Apelação Cível — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5000296-52.2018.8.21.0128
Julgamento
15/04/2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM DESCONSTITUIÇÃO DE REGISTRO CIVIL E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DA PATERNIDADE. IRREVOGABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECUSA AO EXAME DE DNA. PRESUNÇÃO RELATIVA INSUFICIENTE. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA CONSOLIDADA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO. 1. O reconhecimento voluntário da paternidade constitui ato jurídico irrevogável e irretratável, somente passível de desconstituição mediante prova robusta de vício de consentimento, como erro escusável, dolo, coação ou fraude, o que não se verifica no caso concreto, em que o próprio registrante admite ter efetuado o reconhecimento ciente de dúvidas acerca da filiação biológica. 2. A recusa injustificada à realização de exame de DNA enseja presunção relativa, nos termos do ordenamento jurídico, a qual, contudo, não se revela suficiente, por si só, para desconstituir vínculo registral validamente estabelecido, sobretudo quando ausente demonstração de vício de consentimento e presente conjunto probatório em sentido contrário. 3. Não há falar em cerceamento de defesa ou decisão surpresa, porquanto a valoração das provas e a formação do convencimento judicial inserem-se no âmbito da atividade jurisdicional, não estando o julgador vinculado a manifestações interlocutórias proferidas no curso da instrução. 4. A paternidade socioafetiva, devidamente comprovada por estudo psicossocial, configura modalidade de filiação juridicamente protegida, fundada na posse do estado de filho, prevalecendo sobre eventual incerteza quanto à origem biológica, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. 5. A desconstituição do vínculo parental, em hipóteses como a dos autos, revela-se incompatível com o princípio do melhor interesse da criança, na medida em que comprometeria a estabilidade das relações familiares e a identidade do menor, construída a partir do vínculo afetivo consolidado. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50002965220188210128, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Augusto Dias Bainy, Julgado em: 15-04-2026)

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