Apelação Cível — TJRJ
- Tribunal
- TJRJ
- Processo
- 0808743-88.2022.8.19.0066
- Julgamento
- 30/01/2025
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">DANOS</b></b> MATERIAL E MORAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MOTEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. GOTEJAMENTO EM APARELHO DE AR-CONDICIONADO INSTALADO NO QUARTO DISPONIBILIZADO À AUTORA. PREJUÍZO MATERIAL. QUEIMA DE NOTEBOOK. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LESÃO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO. VALOR. MANUTENÇÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TAXA SELIC. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPORCA. 1. A hipótese versa sobre a responsabilidade civil do motel em decorrência da alegada queima de computador da parte autora no interior do quarto da hospedaria devido ao gotejamento de água do ar-condicionado instalado no local. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, procede ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 3. Inexiste nulidade na sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à resolução da lide. Precedente do STJ. 4. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, uma vez que a prova <b class="negritoDestacado">oral</b> requerida pelo apelante na fase de especificação de provas, consistente na oitiva da parte autora, era desnecessária ao desate da lide. 5. Os argumentos do apelo acerca da necessidade da prova pericial e documental se revelam contraditórios ao que aduziu a parte autora em sua resposta ao ato ordinatório de especificação de provas, restando evidente que tal questão somente foi ventilada após a ciência de resultado de mérito desfavorável, o que caracteriza manobra processual contrária a boa-fé processual. 6. No mérito, o caso versa sobre relação de consumo, pois a autora enquadra-se no conceito de consumidor, descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, earé no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Além disso, a demandante é a destinatária final dos serviços prestados pela demandada. 7. Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 8. A parte autora alegou que deixou o seu computador em uma mesa no interior do quarto da hospedaria e o ar-condicionado instalado no local gotejou água, queimando o equipamento eletrônico. A demandada, por sua vez, negou qualquer defeito na máquina térmica e afirmou que a demandante não comprovou o fato constitutivo do direito alegado. 9. As fotografias colacionadas aos autos aliada a filmagem do quarto do motel, cujo link está colacionado na inicial, revelam a existência de expressivo volume de água no interior do aposento, bem como o equipamento eletrônico da apelada molhado e o ar-condicionado com aparente gotejamento. Além disso, o posicionamento do condicionador de ar no interior do dormitório, bem como da mesa em que estava o notebook da recorrida, corrobora a versão da exordial sobre o gotejamento de água em cima do equipamento eletrônico. 10. O <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">dano</b></b> material não restou comprovado, uma vez que a demandante anexou aos autos somente uma nota fiscal da compra de um novo notebook e fotografias do equipamento molhado, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Precedente do TJRJ. Súmula n.º 330 do TJRJ. 11. Como cediço, a indenização do <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">dano</b></b> material somente é possível mediante prova efetiva de sua ocorrência, não se admitindo indenização de <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">danos</b></b> presumidos ou hipotéticos, de maneira dissociada da realidade efetivamente provada. Precedente do TJRJ. 12. Desta forma, deveria a parte autora apresentar laudo técnico atestando que o equipamento eletrônico estava imprestável para uso em razão do gotejamento de água em suas peças, o que não ocorreu no caso em apreço. 13. <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">Dano</b></b> moral in re ipsa, consistentes nos percalços decorrentes do gotejamento de água do equipamento de ar-condicionado no interior do quarto que foi disponibilizado à reclamante e da ausência de resolução do problema durante o período de sua hospedagem, inexistindo dúvidas de que a postulante sofreu lesão anímica. Doutrina. 14. A compensação pelo <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">dano</b></b> imaterial será mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em respeito ao princípio da proporcionalidade e circunstâncias do caso concreto, aplicando-se, ademais, o verbete sumular n.º 343, desta Corte de Justiça, in verbis: "A verba indenizatória do <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">dano</b></b> moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." 15. Os consectários da condenação serão alterados de ofício, com base na súmula n.º 161 desta Corte de Justiça, para que passem a observar a taxa Selic (REsp 1.795.982), com termo inicial a contar da citação em razão da relação contratual entabulada entre as partes e ilícito anterior ao advento da Lei n.º 14.905/2024. Precedente do STJ. 16. Reconhecida a sucumbência recíproca, compete as partes ratearem o pagamento das despesas do processo e a arcarem com os honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 17. Preliminar não acolhida e apelo provido em parte.