Apelação Cível — TJRJ
- Tribunal
- TJRJ
- Processo
- 0218195-90.2013.8.19.0001
- Julgamento
- 05/10/2017
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. A SENTENÇA (INDEX 229) JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL, NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS); COMPENSAÇÃO DO DANO ESTÉTICO, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), PENSIONAMENTO EQUIVALENTE AO SALÁRIO COMPROVADO PELA AUTORA, DURANTE O PERÍODO DE 90 DIAS. RECURSO DA RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Na espécie, narra a Autora que, em 12/04/2013, estava na estação de Nova Iguaçu e, em razão de tumulto ocorrido no momento do embarque, foi projetada contra a porta da composição, que, ao abrir, puxou seu dedo pela lateral, que estava sem proteção, lesionando-o gravemente. Para corroborar suas afirmações, a Demandante acostou o Boletim da Ocorrência (index 26 - fls. 27/28), bem como o prontuário médico-hospitalar (index 26 - fls. 29/31), o afastamento de suas atividades laborativas por auxílio-doença perante o <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">INSS</b></b> até 31/07/2013 (index 116), além da produção de prova testemunhal (index 175 - fl. 153). Note-se que a testemunha arrolada pela Autora, apesar de não ter presenciado o momento exato do acidente, confirmou tê-la encontrado dentro da estação ferroviária da Ré, no dia e horário do acidente, com a mão bastante machucada. Ademais, o laudo pericial apurou que (fl. 98 - index 107): "Este Perito, após o exame pericial que realizou na Autora e à vista dos documentos contidos nos Autos conclui que existe relação de causa e efeito entre o acidente reportado e a lesão sofrida pela Autora (amputação traumática da extremidade da falange distal do 3° dedo da mão direita). A lesão levou a uma Incapacidade Total Temporária de 90 dias, tempo necessário à consolidação da lesão, e a uma Incapacidade Parcial Permanente geral na razão de 4% correspondendo à perda anatômica da falange distal do 3° quirodáctilo, segundo a Tabela Fundamental de indenizações. Portaria nº 4 - 1 1 106159. Há também dano estético em grau mínimo." Frise-se que a Requerida não apresentou qualquer prova capaz de desconstituir os fatos alegados em inicial. Destarte, restou incontroversa a condição de passageira da Autora e a lesão suportada ao prender o braço entre a porta e o vagão. Verifica-se que a Suplicante sofreu amputação traumática da extremidade da falange distal do 3° dedo da mão direita, decorrente do acidente sofrido em composição da Ré. Evidente é a falha no serviço prestado pela Requerida. Faltou-lhe o dever de cuidado com a integridade física da consumidora. Restou desrespeitada, assim, a cláusula de incolumidade. Além disso, os documentos anexados e as provas produzidas não deixam dúvidas acerca do nexo causal entre o acidente descrito e as lesões sofridas pela Demandante. No que tange ao pensionamento, decorre da própria perda da capacidade laborativa da Autora. Com efeito, o laudo do Expert concluiu pela incapacidade total temporária da Reclamante por 90 dias, bem como pela incapacidade parcial permanente geral na razão de 4%, correspondendo à perda anatômica da falange distal do 3° quirodáctilo, em decorrência do acidente (fl. 98 - index 107). Demonstrados, assim, o dano e o nexo causal, resta caracterizado o dever de indenizar. Desta forma, a incapacidade total e temporária, reconhecida no laudo, por 90 dias resulta em pagamento do salário comprovado pela Autora (index 26 - fl. 35) deduzindo-se a quantia percebida do <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">INSS</b></b>. Ademais, diante das assertivas do Expert, devem prosperar os pedidos compensatórios. Além de ter ficado incapacitada totalmente para o exercício de suas atividades profissionais por 90 dias, terá que suportar, por toda a vida, a perda anatômica da falange distal do 3° quirodáctilo da mão direita. Cabe ressaltar que a compensação do dano estético, a nosso sentir, s.m.j., não se distingue da compensação por dano moral. Neste sentido, vale transcrever o ensinamento do Professor Sérgio Cavalieri: "[...] O dano estético dá causa a uma indenização especial, na forma do § 1º do art. 1.537 do Código Civil [de 1916] (REsp 65.393-RJ, Rel. Min. Ruy rosado e Aguiar; REsp 84.752-RJm rel. Min. Ari Pargendler). Embora tenha acolhido esse entendimento como julgador para evitar desnecessários recursos especiais, em sede doutrinária continuo convicto de que o dano estético é modalidade do dano moral e que tudo se resume a uma questão de arbitramento. Em razão da sua gravidade e da intensidade do sofrimento, que perdura no tempo, o dano moral deve ser arbitrado em quantia mais expressiva quando a vítima sofre deformidade física [...]".Contudo, em que pese o entendimento manifestado acerca do tema, adota-se o majoritário desta E. Corte no sentido de que o dano estético é distinto do dano moral. Assim, a verba indenizatória do dano moral deve ter caráter punitivo, prevenindo a reincidência do fato, sem produzir enriquecimento ilícito, respeitando os direitos da personalidade, em especial o estado psicológico da Suplicante, que também foi atingida em sua integridade física. Dessa forma, observando-se as circunstâncias do caso em estudo, conclui-se que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixado para compensação dos danos morais e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para os danos estéticos, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente desta Câmara Cível Especializada.