Apelação Cível — TJRJ
- Tribunal
- TJRJ
- Processo
- 0115353-76.2006.8.19.0001
- Julgamento
- 10/02/2010
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS DO RÉU (GENITOR) À FILHA MENOR. A controvérsia dos apelos se concentra no direito ou não de o réu/primeiro apelante viajar com a filha para outro Município ou País estranho à residência da mesma. Embora o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13.07.1990, garanta à criança e ao adolescente o direito ao convívio familiar e comunitário e, a despeito de se fazer necessária a configuração dos vínculos afetivos com ambos os genitores, o mesmo estatuto prioriza o melhor interesse destas pessoas em desenvolvimento e, portanto, este deve ser considerado quando da fixação da guarda e da visitação. Verifica-se que, tanto nos laudos psicológicos, como no parecer da Assistente Social, foi constatado que, embora não exista qualquer fato considerado grave, que impeça a visitação paterna, está evidente a fragilidade da figura do pai na vida da filha, agravada pelo distanciamento geográfico e pelos períodos espaçados de <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">convivência</b></b>, bem como o fato de que a menor não sente vontade de viajar para a casa do pai, preferindo ser visitada na sua residência, no Rio de Janeiro, onde mora com a genitora. As alegações do réu/primeiro apelante de que a manutenção das visitas no Rio de Janeiro lhe acarretará maiores gastos financeiros não são preponderantes, cabendo-lhe buscar meios para superar tais dificuldades para cumprimento do seu dever - direito de visitação à filha menor, cujo interesse e bem estar deve ser priorizado. Ressalta-se que o <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">regime</b></b> de visitação poderá ser alterado, posteriormente, quando o réu/primeiro apelante (genitor) conseguir superar a barreira e o desestímulo da filha em ir à residência dele, seja em Portugal ou em outro lugar qualquer. Provimento parcial de ambos os recursos, para delimitar a retirada da filha pelo genitor (réu) para passeios e estadias no Município do Rio de Janeiro, nos períodos de visitação anteriormente fixados, bastando a prévia comunicação da data e do destino à genitora (autora/segunda apelante).