Apelação Cível — TJRJ

Tribunal
TJRJ
Processo
0033124-25.2007.8.19.0001
Julgamento
24/03/2009

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">CONTRATUAL</b></b>. DANOS MORAIS. PROMESSA DE CESSÃO DE FRAÇÃO E DE ALIENAÇÃO DE UNIDADE RESIDENCIAL. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO DO CONSTRUTOR/VENDEDOR. RESOLUÇÃO POR CULPA SUA. RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS PAGAS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECRETADA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL ARBITRADO EM R$12.000,00, SENDO METADE PARA CADA AUTOR. RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO TOTAL PAGO, SEM DEDUÇÃO DO QUE FOI PAGO A TÍTULO DE CORRETAGEM, PUBLICIDADE E IMPOSTOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL DIANTE DE MERO <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">DESCUMPRIMENTO</b></b> DE CONTRATO.CERCEAMENTO QUE NÃO SE ACOLHE UMA VEZ QUE SE MANTEVE SILENTE O RÉU DIANTE DAS DECISÕES QUE ORA ENTENDE PREJUDICIAIS À INTRUÇÃO PROBANTE; CORRETA A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO PELO AUTOR UMA VEZ QUE SE TRATA DE INADIMPLEMENTO INTEGRAL DO RÉU OUTORGANTE; DANO MORAL CARACTERIZADO ARBITRADO EM VALOR JUSTO. Não há qualquer prova do cerceamento de defesa alegado. Conformação do réu que se evidencia diante da inércia em não ter agitado os recursos próprios no tempo devido. A hipótese é de resolução <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">contratual</b></b> [arts. 474 e 475, do CC], posto que alegado na inicial o inadimplemento da ora apelante no cumprimento da sua obrigação de entregar a unidade residencial pronta aos ora apelados, hipótese que não guarda previsão expressa no contrato entre as partes [fls. 33/43]. Há prova nos autos quanto à violação de todos os prazos previstos no contrato entre as partes para a entrega, pela ré, da unidade residencial negociada com os autores. Tendo restado provado nos autos que a ré admitiu o <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">atraso</b></b> e não adimpliu sua obrigação assumida no contrato firmado com os autores, deve devolver integralmente o que estes desembolsaram para a compra frustrada do mencionado imóvel, vez que não se trata de arrependimento, conforme previsto no subitem 4.1 do contrato em questão [fls. 37], mas de pedido de resolução do contrato por <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">descumprimento</b></b> do mesmo pela ré. Sendo assim, a devolução do que pagaram os autores deve ser integral, porquanto as mencionadas despesas de publicidade, corretagem e impostos que incidiram sobre a referida unidade residencial são despesas que não foram contratadas pelos autores, mas inerentes ao negócio da ré e que certamente estão embutidas no preço final. Precedentes jurisprudenciais. A dedução de tais verbas da condenação premiaria a publicidade e a corretagem por um negócio não concluído. Além do mais, não há provas de que os apelados tenham contratado tais serviços juntamente com o contrato firmado com a apelada. Quanto aos impostos, também não se afigura justo os apelados pagarem impostos da unidade residencial que se quer chegou a lhes ser entregue. A dedução de tais verbas e o retorno do bem para o patrimônio a disponibilidade da ré seria medida injusta aos autores. Dano moral configurado, na medida em que não se cuida de mero aborrecimento sofrido pelos autores, mas descompasso psicológico, na medida em que viram irrealizáveis as expectativas de tomar posse do bem que lhes foi prometido vender. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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