Apelação Cível — TJRJ

Tribunal
TJRJ
Processo
0006457-43.2019.8.19.0207
Julgamento
10/11/2022

Ementa

Apelação Cível. Pretensão do autor de <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">regulamentação</b></b> de visitas à sua mãe, sob o fundamento, em síntese, de que a ré vem impedindo o seu contato com a genitora de ambos, uma senhora que contava com 85 (oitenta e cinco) anos, na data <b class="negritoDestacado">da</b> propositura <b class="negritoDestacado">da</b> ação, o que lhe causa angústia e configura afronta ao Estatuto do Idoso e ao princípio <b class="negritoDestacado">da</b> dignidade <b class="negritoDestacado">da</b> pessoa humana. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo <b class="negritoDestacado">da</b> demandada. Na condução do processo, cabe ao Julgador avaliar a pertinência dos elementos probatórios para o desate <b class="negritoDestacado">da</b> lide, indeferindo as diligências desnecessárias ou meramente protelatórias, bem como determinar a produção daquelas que reputar úteis, uma vez que figura como o destinatário final <b class="negritoDestacado">da</b> prova. Incidência do artigo 370 e parágrafo único do Código de Processo Civil. Prova testemunhal que, na espécie, se afigura desnecessária para o deslinde <b class="negritoDestacado">da</b> controvérsia, eis que o estudo psicológico, realizado por uma profissional isenta, se mostrou suficiente para esclarecer as circunstâncias fáticas do caso concreto. Ausência de prejuízo para a recorrente, em razão do julgamento do feito sem que fosse produzido o aludido meio probatório. Cerceamento de defesa não configurado. No caso em apreço, não havia questões complexas a serem enfrentadas, a atrair a aplicação do disposto no § 2.º do artigo 364 do mencionado diploma legal, que possibilita a apresentação de razões finais escritas. Ademais, in casu, o Juízo a quo não concedeu prazo para nenhuma <b class="negritoDestacado">das</b> partes para tal finalidade, tendo tratado ambos os litigantes igualitariamente. Error in procedendo não caracterizado. Preliminares rejeitadas. Na espécie, este Órgão Julgador já se debruçou sobre o objeto desta irresignação, que diz respeito à possibilidade de visitação do demandante à sua genitora, por ocasião do julgamento dos Agravos de Instrumento n.os 0068889-06.2020.8.19.0000 e 0095615-80.2021.8.19.0000, e, considerando todas as circunstâncias do caso concreto, inclusive a grave crise sanitária <b class="negritoDestacado">da</b> COVID-19, concluiu que a conduta <b class="negritoDestacado">da</b> ré, ao desejar evitar o contato pessoal do demandante com a mãe de ambos, decorre somente de desentendimentos entre os mesmos, o que não pode ser admitido à luz do artigo 3.º, caput, <b class="negritoDestacado">da</b> Lei n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2003, que prevê o direito básico do idoso à <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">convivência</b></b> familiar. Demandada que, em descumprimento ao que dispõe o inciso II do artigo 373 do estatuto processual civil, deixou de evidenciar, que as regras de visitação unilateralmente propostas por ela em sua peça recursal, inclusive no que se refere ao pretendido prévio agendamento por e-mail, atendam ao melhor interesse <b class="negritoDestacado">da</b> idosa. Na realidade, se tais propostas prosperassem, maior prejuízo sofreriam o autor e a sua genitora, uma vez que o convívio entre ambos seria dificultado e drasticamente limitado. Precedentes desta Colenda Corte. Recorrente que não trouxe qualquer argumento novo, capaz de alterar o entendimento já esposado por esta Egrégia Câmara sobre a questão, impondo-se a manutenção do decisum impugnado. Desprovimento do recurso, majorando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Juízo a quo, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

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