Apelação Cível. Sucessões. Inventário. Prestação de Contas — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 70054599188
- Julgamento
- 01/08/2013
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. DEVER DA INVENTARIANTE DE PRESTAR CONTAS. ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. 1. A primeira fase da prestação de contas limita-se a averiguar duas questões: (1) se quem exige a prestação de contas tem o direito de fazê-lo e; (2) se de quem é exigida a prestação de contas tem o dever de fazê-lo. 2. No caso, o requerente tem direito de exigir a prestação de contas na qualidade de herdeiro e, por outro lado, a requerida tem a obrigação de prestar contas, na condição de inventariante, por administrar os bens do espólio. 3. Ainda que o art. 991, inc. VII, do Código de Processo Civil, estabeleça que é dever do inventariante prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo, ou sempre que o juiz Ihe determinar, tal circunstância não afasta o direito de eventuais interessados de exigir prestação de contas em momento diverso daqueles. Precedente do STJ. 4. É cabível a condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ante a firme resistência oposta ao pedido do requerente, mesmo sendo sabedora de que sua condição de inventariante a obriga a prestar contas. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70054599188, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 01-08-2013)