Apelação Cível. Sucessões. Ação de Exigir Contas. Segunda Fase — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5002015-75.2024.8.21.0058
- Julgamento
- 04/12/2025
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. INVENTARIANTE. CONTAS JULGADAS BOAS NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA HERDEIRA. FALTA DE DILIGÊNCIA E TRANSPARÊNCIA. ARTIGOS 618, VII, E 550 A 553 DO CPC. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO, DOCUMENTAÇÃO OU COMPROVANTES. NÃO DEPOSITADOS OS FRUTOS EM JUÍZO. GESTÃO INFORMAL, INCOMPATÍVEL COM O MÚNUS. CONTRADIÇÕES ENTRE AS ALEGAÇÕES E OS DOCUMENTOS DOS AUTOS. ÔNUS DA INVENTARIANTE NÃO CUMPRIDO. CONTAS JULGADAS MÁS. A inventariançaémúnus público que impõe ao inventariante deveres de diligência, transparência e prestação de contas sempre que determinado pelo juízo (art. 618, VII, CPC). A prestação de contas deve ser clara, discriminada e acompanhada de documentos que permitam aferir as receitas, despesas e o saldo da gestão (arts. 550 a 553 do CPC). No caso, a peça apresentada limita-se a narrar fatos, justificar condutas e expor listagens genéricas de valores, sem indicação de datas, origem, comprovantes ou lastro documental, inidônea para o fim a que se destina. A ausência de depósito judicial dos frutos dos bens do espólio e a execução de despesas, sem autorização judicial, sob o argumento de informalidade, configura violação aos deveres do cargo e compromete a credibilidade da gestão. Ademais, a prova dos autos demonstra a existência de contrato escrito de arrendamento e anotações de pagamento direto à inventariante, contrariando a alegação de informalidade e evidenciando omissões relevantes. Incumbe ao inventariante comprovar a correção da administração; não se desincumbindo do ônus, as contas devem ser julgadas más (art. 552 do CPC). RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50020157520248210058, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Augusto Dias Bainy, Julgado em: 04-12-2025)