Apelação Cível. Subclasse Usucapião (Bens Imóveis) — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5003496-72.2014.8.21.0010
- Julgamento
- 25/06/2026
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO RURAL E EXTRAORDINÁRIA COM PRAZO REDUZIDO. AUSÊNCIA DE MORADIA HABITUAL E DE ATIVIDADE PRODUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SOMA DE POSSES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião de fração de terra rural, por ausência dos requisitos legais da usucapião extraordinária com prazo reduzido e da usucapião rural, tendo o apelante sustentado que o cercamento, a manutençãoeo pagamento de despesas do imóvel configuram posse ad usucapionem e que a soma das posses dos antecessores completaria o lapso temporal exigido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) se os atos de cercamento e manutenção do imóvel configuram posse qualificada para fins de usucapião; (iii) se é possível a soma das posses dos antecessores para completar o prazo aquisitivo. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ofensa à dialeticidade recursal é rejeitada, pois o recurso expõe adequadamente as razões do inconformismo e os fundamentos fáticos e jurídicos que sustentam a tese do apelante, satisfazendo o requisito do art. 1.010 do CPC.4. O apelante, em depoimento pessoal, confirmou que não construiu, não fixou residência e não desenvolveu atividade produtiva no imóvel, o que afasta os requisitos exigidos pelo art. 1.238, p.u., e pelo art. 1.239 do CC/2002, que demandam moradia habitual ou realização de obras e serviços de caráter produtivo.5. Os atos de cercamento e manutenção de terreno baldio constituem conservação patrimonial passiva e não exteriorizam a vinculação habitacional ou produtiva exigida pelas modalidades de usucapião invocadas.6. A accessio possessionis prevista no art. 1.243 do CC/2002 pressupõe que cada elo da cadeia possessória ostente os mesmos atributos qualitativos exigidos para a modalidade de usucapião requerida, requisito não comprovado em relação aos antecessores do apelante.7. Inviabilizada a soma de posses e insuficiente o prazo da posse pessoal do apelante, o prazo de prescrição aquisitiva não foi completado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE:PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50034967220148210010, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 25-06-2026)