Apelação Cível. Seguros. Seguro de Vida em Grupo — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5042245-46.2023.8.21.0010
- Julgamento
- 26/08/2025
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO CONTRATUAL (NÚMERO MÍNIMO DE SEGURADOS). BOA-FÉ OBJETIVA. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA E RECEBIMENTO DOS PRÊMIOS SEM IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA APÓS O SINISTRO. SÚMULA 609 DO STJ. VALOR DO CAPITAL SEGURADO. ADEQUAÇÃO AO SUBGRUPO DE SÓCIOS. REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PLURALIDADE DE AUTORES E ADVOGADOS. REGRA DO RATEIO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATUAÇÃO EXCLUSIVA. MANUTENÇÃO. 1) Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida empresarial em que a seguradora negou o pagamento da indenização sob alegação de descumprimento de cláusula contratual que exigia mínimo de três segurados. Sentença de parcial procedência que condenou a seguradora ao pagamento de R$ 420.000,00 aos beneficiários. 2) Inviável a negativa de cobertura securitária quando a seguradora aceita a proposta, emite a apólice e recebe os prêmios sem questionar o número de segurados, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação (arts. 422 e 765 do Código Civil e art. 6º, III, do CDC). 3) A recusa da indenização securitária fundada em suposto descumprimento de requisito contratual (mínimo de três segurados) não subsiste quando a seguradora, ciente das condições, aceita a proposta, emite a apólice e recebe os prêmios regularmente, sem impugnação prévia, incidindo o princípio da boa-fé objetiva (art. 765 do CC) e o direito à informação (art. 6º, III, do CDC).Aplicação analógica da Súmula 609 do STJ, que veda negativa de cobertura posterior à contratação, salvo prova de má-fé do segurado. 4) No entanto o valor da indenização a ser apurado conforme o capital segurado do subgrupo de sócios constante da proposta e do certificado vigentes na data do sinistro. Redução da condenação de R$ 420.000,00(...) para R$ 400.000,00(...). 5) Os Juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo IPCA desde o evento danoso, nos termos da Súmula 38 do TJRS, observada a alteração da taxa de juros a partir da vigência da Lei nº 14.905/24. 6) Honorários sucumbenciais, em litisconsórcio ativo com pluralidade de patronos, devem ser rateados proporcionalmente entre os vencedores (art. 87, §1º, CPC). Ausência de prova inequívoca de atuação exclusiva que justifique afastamento da regra DUPLA APELAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDA(Apelação Cível, Nº 50422454620238210010, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 26-08-2025)