Apelação Cível. Seguro. Plano de Saúde. Ação de Obrigação de Fazer — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5003467-76.2023.8.21.6001
Julgamento
29/07/2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA. CARÁTER REPARADOR E FUNCIONAL. TEMA 1069. COBERTURA DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS Trata-se de ação de obrigação de fazer, através da qual a parte autora busca cobertura dos procedimentos cirúrgicos pós cirurgia bariátrica, bem como indenização por danos morais, julgada procedente na origem.Da impugnação ao valor da causa - Em ações que visam o fornecimento de procedimentos cirúrgicos, cujo orçamento veio informado no laudo médico e indenização por danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos os pedidos, nos termos do inciso VI do artigo 292, Código de Processo Civil. Do cerceamento de defesa - Não há se falar em cerceamento de defesa, porquanto, a magistrada de origem indeferiu o pedido de produção de prova pericial por entender que foram colacionados aos autos os elementos necessários para o julgamento do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É fato que a prova é destinada ao convencimento do juiz, e não das partes, sendo certo que o magistrado é o único interessado e responsável por analisar as possíveis provas da ação. Deste modo, entendendo o juízo serem suficientes para seu convencimento os documentos apresentados pelas partes e pela desnecessidade de dilação probatória, não há que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. Do mérito - No caso dos autos, discute-se a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. No julgamento realizado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos – Tema 1.069/STJ, restou firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça as seguintes teses, sic: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador .As cirurgias plásticas indicadas não podem ser dissociadas do tratamento da obesidade. Elas não visam ao embelezamento, mas à correção de uma deformidade adquirida como consequência direta de um tratamento médico coberto pelo plano. São, em essência, a etapa final e indispensável para a plena recuperação da saúde e da qualidade de vida da paciente, que não pode ser considerada curada da obesidade enquanto carregar as pesadas sequelas físicas e psicológicas da doença e de seu tratamento.Considerando a indicação médica para os procedimentos cirúrgicos de caráter reparador ou funcional, bem como as fotografias colacionadas com a inicial, a cobertura postulada é devida, nos termos da r. sentença recorrida, visto que constituem desdobramento da primeira cirurgia, de caráter fundamental à recuperação integral da saúde da segurada acometida de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento puramente estético ou rejuvenescedor.Dos danos morias - Inexiste, na situação telada, recusa injustificada, que configura comportamento abusivo, capaz de ensejar a obrigação de reparar danos de ordem moral, eis que a negativa de cobertura dos procedimentos requeridos foi elaborada em atenção ao disposto no contrato e na legislação atinente à matéria, de forma que não pode ser considerada imotivada, ainda que considerada abusiva, em razão da interpretação do direito aplicável ao caso. Sentença reformada, no ponto. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA(Apelação Cível, Nº 50034677620238216001, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 29-07-2026)

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