Apelação Cível. Saúde. Fornecimento de Medicamentos — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5002243-50.2022.8.21.0113
- Julgamento
- 17/12/2025
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALECIMENTO DO AUTOR APÓS O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDO PELO RÉU AO FADEP. FIXAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. I. CASO EM EXAME. Recurso de apelação interposto pelo ente estatal contra a sentença que extinguiu a ação em que a parte autora buscava o fornecimento de medicamentos, considerando o falecimento do postulante, tendo condenado o ente público ao pagamento dos ônus processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 1) Verificar, à luz do princípio da causalidade, a possibilidade de condenação do ente estatal ao pagamento honorários advocatícios em favor do FADEP, considerando que o processo foi extinto em decorrência do falecimento da parte autora; 2) Caso mantida a condenação, definir o melhor critério para arbitramento da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1) Como regra, nas ações em que é pleiteado o fornecimento de medicamentos, tratamento médico, procedimentos cirúrgicos e afins, o óbito superveniente do postulante conduz à extinção do processo, sem resolução de mérito, por perda do objeto. Contudo, quando se tratar de caso em que houve o deferimento da antecipação de tutela para que a parte autora obtivesse o fornecimento do medicamento postulado, enquanto perdurava a lide, necessária a confirmação ou não daquela medida deferida em caráter precário, especialmente para fins de distribuição dos ônus processuais, não obstante não haja mais, desde o óbito do enfermo, necessidade de continuidade da dispensação do fármaco, especialmente para fins de distribuição dos ônus processuais, à luz do princípio da causalidade. Na situação em tela, houve deferimento da tutela de urgência, inclusive com cumprimento mediante bloqueios de valores, a qual permaneceu vigente atéoóbito do enfermo. Nesse cenário, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo assegurado o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Compete ao Poder Público, independentemente da esfera institucional a que pertença, a responsabilidade de cuidar do sistema de saúde posto à disposição da população, o que permite ao cidadão direcionar a busca por seus direitos a qualquer dos entes públicos. Dessa forma, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios detêm competência comum, em matéria administrativa, para cuidar da saúde e assistência pública, consoante dispõe o art. 23, inciso II, da Constituição Federal, inexistindo ordem na busca dos serviços e ações. In casu, o autor foi diagnosticado com Neoplasia Maligna do Cérebro – Metástase de Neoplasia Maligna de Pele, quadro em que necessitava dos medicamentos DABRAFENIBE 75 MG e TRAMETINIBE 2MG, os quais não constam na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). Nesse contexto, depreende-se que, quando da concessão da medida antecipatória, a documentação apresentada com a petição inicial alicerçava a efetiva necessidade médica do paciente para o deferimento dos fármacos requeridos, visando ao tratamento de câncer em fase metastática. O laudo juntado atesta que o autor apresentava diagnóstico de "tumor maligno de pele do tipo Melanoma", com metástase cerebral e pulmonar, desde o ano de 2022, contexto em que, segundo afirmado pela médica oncologista que acompanhava o paciente, o uso dos fármacos prescritos era muito bem estabelecido cientificamente para o caso, eanão utilização poderia levar à menor taxa de resposta ao tratamento e consequentemente menor sobrevida. Ainda, o laudo indicava que havia risco à vida do enfermo em caso de não administração dos medicamentos, com afirmação de que inexistiam alternativas medicamentosas no âmbito do SUS. Não é demais ressaltar que são os médicos que acompanhavam o estado do enfermo quem realmente detinha condições de avaliar o seu estado clínico, à época, além do tratamento mais adequado. Ademais, o julgamento dos Temas 1234 e 06, pelo Supremo Tribunal Federal, invocados nas razões recursais, ocorreu em setembro de 2024, ou seja, apósoóbito do demandante, de modo que não se cogitaria, inclusive por evidente inviabilidade prática, que neste momento fosse exigida a comprovação do atendimento aos requisitos fixados pela Corte Suprema. Efetivamente, a análise do direito buscado, e precariamente reconhecido quando do deferimento da antecipação de tutela, esteve e, agora, deve estar fundada na documentação contemporânea ao tratamento levado a efeito pelo autor enquanto vivo. Nessa linha, tinha-se bem demonstrada a urgência e a probabilidade do direito da parte requerente quanto ao fornecimento dos medicamentos pleiteados, impondo-se, pois, a consequente condenação do demandado ao pagamento de honorários advocatícios ao FADEP, em atenção à causalidade. 2) Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o Código de Processo Civil de 2015 fixou percentuais específicos para o arbitramento de honorários. No entanto, as ações relacionadas a medicamentos devem ser tratadas como de valor inestimável, pois os bens almejados são a vida e a saúde – bem maior, de valor inestimável, intimamente ligado à vida e constitucionalmente protegido –, e não apenas o fornecimento em si e o respectivo valor do fármaco, inexistindo acréscimo patrimonial em favor da parte autora. Sendo assim, a fixação dos honorários advocatícios, por apreciação equitativa, com base no artigo 85, § 8°, do Código de Processo Civil, para a hipótese contida nos autos, mostra-se mais acertada, não se havendo falar em proveito econômico, condenação ou valor da causa para fins de justificar o arbitramento da verba com fulcro no artigo 85, § 3°, do Código de Processo Civil. Nessa direção, no julgamento do Tema 1313 do STJ, a Corte Superior fixou tese no sentido de que "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC". Desse modo, além de sedimentar o critério de equidade para a fixação de honorários em ações de saúde movidas contra a Fazenda Pública, a Corte Superior ainda afastou a aplicação do artigo 85, § 8-A, do Código de Processo Civil, não se havendo de cogitar, nesses casos, de observância aos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Ainda, o art. 20 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, regulamentado pelo Decreto nº 9.830/2019, prevê que não se decidirá, na esfera judicial, sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Ademais, in casu, a verba fixada não se propõe a recompensar um profissional particular pelo trabalho desenvolvido, configurando mera colaboração a um fundo, descaracterizando, portanto, seu caráter alimentar. Diante disso, cabível o redimensionamento dos honorários fixados na sentença, por apreciação equitativa, observando-se os parâmetros usualmente adotados por este Órgão Fracionário em favor do FADEP. IV. DISPOSITIVO. Recurso parcialmente provido, à unanimidade, ao efeito de redimensionar os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao FADEP, nos termos da fundamentação. V. JURISPRUDÊNCIA E LEIS RELEVANTES CITADAS. Art. 196 da Constituição Federal; artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; Tema 1313 do STJ.(Apelação Cível, Nº 50022435020228210113, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 17-12-2025)