Apelação Cível. Saúde. Cirurgia. Impossibilidade Superveniente — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5005802-53.2019.8.21.0005
- Julgamento
- 07/02/2024
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. CIRURGIA. IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE. DESISTÊNCIA. PERDA DO OBJETO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVIDOS HONORÁRIOS, PELO ESTADO, EM FAVOR DO FADEP. TEMA 1.002 DO STF. VALOR INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Ao tempo do ajuizamento da demanda, havia indicação de cirurgia de artroplastia quadril, em caráter de urgência, e o quadro de saúde do autor era compatível com a realização do procedimento. Não houve fornecimento da cirurgia com a brevidade indicada pelo médico que acompanhava o demandante, impondo-se à parte demandada a causalidade para o ajuizamento da ação. A superveniente impossibilidade do cumprimento da tutela antecipada deferida no juízo de origem se deu em decorrência da não realização do procedimento no momento mais adequado em razão do atual quadro de saúde do autor. A desistência, homologada no juízo a quo, deu-se por recomendação médica, equivalendo à perda do objeto da ação, de modo que a regra contida no caput do art. 90 do CPC deve ser sopesada com o princípio da causalidade, na forma do art. 85, § 10, do CPC. Desse modo, mostra-se impositiva a manutenção da sentença que impôs aos demandados a causalidade para a demanda e, consequentemente, o ônus sucumbencial. 2. Quanto ao pagamento de honorários pelo Estado do Rio Grande do Sul à Defensoria Pública Estadual, pelos precedentes desta Câmara mostrar-se-ia incabível a condenação, na linha de precedentes anteriores; entretanto, sobreveio o julgamento do Tema n. 1.002 pelo Supremo Tribunal Federal, em 23/06/2023, no qual foi fixada tese de repercussão geral no sentido de ser devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. Sendo assim, em observância ao espírito do art. 926 do Código de Processo Civil, é caso de observar a incidência do Tema n. 1.002 do Supremo Tribunal Federal, mediante o arbitramento de honorários em favor do FADEP a serem suportados pelo Estado. De qualquer sorte, as ações relacionadas a medicamentos/insumos/procedimentos devem ser tratadas como de valor inestimável, pois os bens almejados são a vida e a saúde, e não apenas o fornecimento em si e o respectivo valor do tratamento, inexistindo acréscimo patrimonial em favor da parte autora. 3. Tanto antes do julgamento do Tema 1076 como depois, o entendimento do Tribunal da Cidadania vai na direção de que, nas causas envolvendo tratamento de saúde, admite-se o juízo de equidade, no que diz com os honorários, porquanto o proveito econômico em tal situação é, em regra, inestimável. Importante ressaltar, ainda, que a verba fixada no caso concreto não se propõe a recompensar um profissional particular pelo trabalho desenvolvido – já que os Defensores Públicos recebem subsídios para o exercício de seu mister (aliás, pagos pelo Estado réu) -, tratando-se de mera colaboração a um fundo estadual, descaracterizado, portanto, seu caráter alimentar. Redimensionados os honorários, impondo-se o pagamento por ambos os réus, pro rata. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50058025320198210005, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 07-02-2024)