Apelação Cível. Responsabilidade Civil — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5010602-30.2025.8.21.0033
Julgamento
25/03/2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. "SELFIE". ÔNUS DA PARTE RÉ. NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1) Trata-se de ação através da qual a parte autora pretende ver declarado a inexistência do débito com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgada procedente na origem. 2) PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO - Ainda que o cenário externo envolvendo a "OPERAÇÃO SEM DESCONTO" e os acordos interinstitucionais possa, em tese, influenciar o contexto geral de ações similares, a presente lide possui contornos probatórios e fáticos que permitem sua resolução autônoma. A argumentação da apelante não configura uma prejudicialidade externa apta a ensejar a suspensão obrigatória do feito, conforme o disposto no artigo 313, V, "a", do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia principal reside na validade da contratação individual e na comprovação do consentimento do autor, questões que podem ser dirimidas com as provas já produzidas nos autos. 3) AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - A relação travada entre os litigantes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, é aplicável à espécie o disposto no artigo 14 do Código Consumerista. A responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, uma vez verificada a falha na prestação do serviço. Ademais, incide na espécie, a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, uma vez alegada a inexistência de relação contratual, incumbe à parte ré comprovar a efetiva contratação entre as partes. 4) In casu, a parte demandada sustentou que os contratos foram celebrados através de contratação digital, por meio de selfie e envio de SMS para confirmação. No entanto, o demandado não logrou êxito em demonstrar a legalidade da contratação, porquanto, embora tenha defendido a ocorrência de contratação virtual, não anexou documentos aptos a comprovar seus argumentos. A mera utilização de fotografia da parte autora, com a cópia de sua RG nãoéo bastante para comprovar a contratação, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. 5) Assim, não comprovada a regularidade das contratações, impositiva a declaração de inexistência de relação jurídica e de débito. 6) DANOS MORAIS - Mostra-se evidente que a situação vivenciada pela parte autora, que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, gerou-lhe dissabores acima da média e poderia ter sido elidida se o demandado tivesse sido cauteloso ao proceder aos descontos no benefício da parte autora. Nessa esteira, provado então o dano moral deste fato decorrente, tratando-se, pois, de dano in re ipsa. 7) QUANTUM INDENIZATÓRIO - Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, o valor arbitrado na sentença, em R$ 8.000,00 (...), não merece redução, atendo aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8) REPETIÇÃO DE INDÉBITO - O demandado não foi prudente, não tendo adotado os devidos cuidados para evitar contratação fraudulenta e cobrança indevida. Sendo indevida a cobrança, a devolução da quantia indevidamente descontada do benefício previdenciário da parte autora é medida impositiva. Autorizada a repetição na forma dobrada, tendo em vista a tese definida por ocasião do julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50106023020258210033, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 25-03-2026)

Inteiro teor no site do TJRS