Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Rede Social. Facebook — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5000210-53.2019.8.21.0029
- Julgamento
- 18/12/2024
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REDE SOCIAL. FACEBOOK. DANO MORAL. EXCLUSÃO DE PERFIL. ART. 19 DA LEI N. 12.965/2014. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO PROVEDOR DE APLICAÇÕES DE INTERNET. 1. Hipótese em que os autores, ao tomarem ciência da criação de um perfil falso na rede social Facebook, que utilizava a imagem de sua filha e enviava mensagens obscenas, alegaram ter sofrido danos morais, cuja ocorrência imputam ao provedor de aplicações de internet. 2. O provedor de aplicações de internet não é responsável por conteúdos gerados por terceiros, a menos que, após notificação judicial, não tome as devidas providências para remover o conteúdo infrator. 3. No caso em questão, a ré agiu em conformidade com a legislação, excluindo o perfil após notificação da Defensoria Pública, não havendo falha em seu dever de cuidado. 4. Outrossim, após notificação extrajudicial encaminhada pela Defensoria Pública à demandada, consoante se constata da resposta ofertada, houve uma explanação do que estava ocorrendo (perfil criado por terceiro, com a utilização de uma foto de criança, sem a devida autorização, e o envio de mensagens de conteúdo pornográfico), o que ensejou o acolhimento do pedido de remoção do perfil questionado. 5. Assim, não há como atribuir à ré FACEBOOK BRASIL a responsabilidade pelos eventuais danos morais suportados pelos autores, pois que atuou em observância ao que lhe impõe a lei, no tocante às obrigações que possui no gerenciamento da rede social e aos direitos dos respectivos usuários. 6. Sentença de improcedência confirmada. 7. Honorários recursais devidos, observada a gratuidade judiciária concedida na origem. 8. Prequestionamento. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50002105320198210029, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 18-12-2024)