Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Produtor Rural. Prejuízo na Secagem do Fumo — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5000892-55.2022.8.21.0044
Julgamento
17/12/2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRODUTOR RURAL. PREJUÍZO NA SECAGEM DO FUMO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA. PREJUÍZO MATERIAL AO PRODUTOR. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA 1) Trata-se de ação de indenização por danos materiais decorrentes da interrupção no fornecimento de energia elétrica na propriedade do autor, que teria causado a perda da qualidade do fumo que estava em processo de secagem em estufa, julgada improcedente na origem. 2) A responsabilidade da empresa ré, na condição de concessionária de energia elétrica e prestadora de um serviço público, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, cabendo à parte contrária a prova dos fatos, o nexo de causalidade e o dano. 3) A concessionária de energia elétrica apenas se exime do dever de indenizar os prejuízos suportados pelos consumidores quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar (culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou força maior), tendo em vista ser obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, sob pena de ter de reparar os danos causados, nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor 4) In casu, o conjunto fático-probatório colacionado aos autos comprovou o dano material suportado pelo autor conforme os laudos de vistorias elaborados por profissional habilitado acostados com a petição inicial, desincumbindo-se o requerente do ônus que lhe recaia, conforme o disposto no artigo 373, inc. I, da legislação processual. 5) Os laudos são suficientes para comprovar o prejuízo material suportado pelo autor, ao indicar a quantidade e o valor do fumo perdido, assim como as especificações das classes dos produtos que sofreram deterioração. 6) Por outro lado, a parte requerida não trouxe qualquer justificativa plausível a respeito das interrupções de energia elétrica nos períodos mencionados na exordial, razão pela qual resta inequívoco que o prazo de oito horas, previsto no artigo 176, inciso IV, da Resolução nº. 414, de 2010, da ANEEL, fora desrespeitado. 7) Incumbia à parte demandada comprovar a regular prestação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu, não bastando para tanto a juntada de meras telas sistêmicas, as quais, tratam-se de documentos unilaterais. 8) Por outro lado, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima/autor, tendo em vista que a parte ré não logrou comprovar que o prejuízo fora causado pela falta de gerador próprio ou que o demandante tenha de alguma forma concorrido para o evento danoso, nos termos do art. 14, §3º, do CDC e art. 373, inc. II, do CPC. 9) A mera repetição de pretensões, sem a comprovação de um intento fraudulento ou de deslealdade manifesta, insere-se no exercício regular do direito de ação. A autonomia de partes e de causas de pedir em diferentes processos, mesmo que com base em uma relação jurídica continuada, não deve ser automaticamente confundida com litigância de má-fé, sem a devida e robusta comprovação do dolo processual em cada caso específico. 10) Assim, comprovado o dano material noticiado na exordial, através de laudos idôneos, elaborados por profissional habilitado, a empresa ré deve ser responsabilizada pelos prejuízos suportados pelo requerente, em sua totalidade, pelo que a sentença vai reformada. APELAÇÃO PROVIDA(Apelação Cível, Nº 50008925520228210044, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 17-12-2025)

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