Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Indenização por Danos Morais e Danos à Imagem — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 70075814392
- Julgamento
- 13/12/2017
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS À IMAGEM. DIVULGAÇAO DE VÍDEO ACOMPANHADO DE MENOR NA REDE SOCIAL. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. IMAGEM / HONRA X LIBERDADE DE IMPRENSA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE OU DE EXCESSO NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE IMPRENSA. Havendo colisão de direitos fundamentais - liberdade de imprensa x direito à imagem e à honra - não há solução normativa prévia sobre qual dos direitos deve prevalecer. A solução do conflito passa pela ponderação dos interesses legítimos, à luz das particularidades do caso concreto. Em tais conflitos, não há respostas definitivas e invariáveis, pois não se trata de aplicar a lógica do 'tudo ou nada', que preside o mundo das regras. Neste, a existência de regras opostas, ambas com pretensão de incidência sobre o fato, implica a necessidade de identificar qual a regra válida, afastando-se a outra. O embate entre princípios opostos, como é o caso, não encontra solução definitiva, absoluta e invariável. Por vezes preponderará a liberdade de imprensa; outras vezes preponderará o direito à imagem, ou à privacidade, ou à honra. No caso concreto, trata-se de pessoa pública (vereador à época do fato na cidade de Feliz) que não zelou pela sua própria imagem ao assumir conscientemente conduta desabonatória, ao ser fotografado seminu na companhia de menor de idade. Não se identifica prática de ilicitude por parte do réu, nem há falar em dano indenizável, na medida em que o conteúdo da reportagem e a da divulgação do vídeo limita-se a retratar os fatos que o próprio autor deu causa, sem falsear a verdade, exagerar os fatos ou induzir os leitores em erro. Em se tratando de pessoas públicas - e políticos necessariamente o são - o grau de proteção de sua vida privada é bem mais restrito do que aquele das pessoas comuns. E isso porque o povo tem o direito de saber quem realmente são aqueles que se oferecem para agir como representantes do povo. Assim, é relevante, para a opinião pública, saber de fatos que impliquem corrupção ou que evidenciam a prática de atos moralmente reprováveis, à luz da moralidade média da comunidade de seus potenciais eleitores. Para que homens públicos não tenham fatos escabrosos divulgados, basta não praticá-los. Improcedência das pretensões indenizatórias mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70075814392, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 13-12-2017)