Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Execução de Título Judicial — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5002074-38.2015.8.21.0039
Julgamento
23/07/2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou extinta a execução de título judicial, sob o fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente é um instituto jurídico que consiste na perda do direito de exigir judicialmente uma obrigação no curso de um processo judicial, em razão da inércia do credor (ou parte interessada) durante determinado prazo legal, diferenciando-se da prescrição comum, pois ocorre dentro do processo já em curso.O prazo para a contagem da prescrição intercorrente no cumprimento de sentençaéo mesmo da ação de conhecimento que a originou.Considerando que o processo de conhecimento decorre de indenização por danos morais, ante ausência de notificação do consumidor, nos termos do art. 43 do CDC, incide a prescrição do CDC no caso telado, que é de 5 anos, considerando tratar-se de relação de consumo, nos termos do art. 27 do mesmo diploma legal.O exequente adotou providências processuais contínuas, e pelo que se verifica nos autos a parte credora sempre diligenciou nesses anos todos para que seu crédito fosse pago, não configurando em nenhum momento inércia de sua parte que justificasse o reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo a demora na tramitação do processo decorrido de fatores alheios à sua vontade, como a morosidade judicial e manobras protelatórias do executado, com interposição de recursos que foram reformados no Tribunal de Justiça em favor da credora, acarretando a demora na execução. o processo enfrentou diversas intercorrências processuais, como a retirada dos autos em carga pelo apelado, escassez de servidores reconhecida pelo próprio juízo, o que tornou as intimações mais lentas, indevida inclusão do advogado da apelante no polo ativo e a determinação de pagamento de custas processuais apesar da concessão da AJG, decisões que foram posteriormente reformadas pelo TJRS.Verifica-se que a exequente, ora apelante, buscou o prosseguimento da execução, formulando pedidos de penhora e diligenciando para a localização de bens do executado. As suspensões havidas no decorrer do processo foram breves e seguidas de pedido de retomada do curso do processo. Enquanto isso, o apelado, executado, interpôs medidas judiciais e utilizou-se de manobras protelatórias, como a retirada dos autos em carga, além de ter formulado pedido de suspensão do processo para negociação de acordo sem demonstrar efetiva intenção de negociar, por mais de uma vez.Prescrição afastada. APELAÇÃO PROVIDA(Apelação Cível, Nº 50020743820158210039, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 23-07-2025)

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