Apelação Cível. Responsabilidade Civil em Acidente de Trânsito — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 70080274228
- Julgamento
- 27/06/2019
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENI-ZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TESTEMUNHA SUSPEITA. A testemunha conduzia a motocicleta em que o autor era caroneiro no momento do acidente, tratando-se, portanto, de testemunha suspeita, tendo em vista seu interesse no litígio, nos termos do que dispõe o artigo 447, § 3º, inciso II. Não há necessidade de se declarar a nulidade do processo a partir da audiência de instrução como pretende o apelante, porquanto resta sanada a irregularidade ante o reconhecimento da suspeição da testemunha. PROVA EMPRESTADA. Observado o contraditório, possível a utilização de prova produzida em outro processo, consoante dispõe o artigo 372 do Código de Processo Civil. CULPA. O conjunto probatório comprova a culpa concorrente do condutor da motocicleta e do réu, devendo ser reconhecida a culpa do requerido na proporção de 50%. LUCROS CESSANTES. Lucros cessantes não comprovados de forma cabal, não sendo possível a reparação de danos hipotéticos. DANOS MATERIAIS. Comprovado o gasto com colete, deve ser mantida a condenação do réu ao pagamento de danos materiais. DANOS MORAIS. Essa Câmara tem entendido por fixar a indenização por danos morais quando há lesão à integridade física da pessoa envolvida no acidente, como no caso dos autos. Quantum indenizatório fixado em R$ 1.500,00, que não comporta redução, uma vez que se encontra aquém dos valores geralmente fixados por esta Câmara. SOLIDARIEDADE DOS CONDUTORES. Os condutores respondem solidariamente pela reparação, nos termos do artigo 942 do CC. Logo, deve o réu arcar com a integralidade da condenação, ressalvado o direito de regresso contra o condutor da motocicleta. APELO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70080274228, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 27-06-2019)