Apelação Cível. Responsabilidade Civil em Acidente de Trânsito — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5004230-24.2022.8.21.0016
- Julgamento
- 16/04/2026
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E EMPILHADEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PENSÃO VITALÍCIA. DESCABIMENTO. SEGURADORA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. No caso, a dinâmica do acidente, extraída do boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos em audiência, revela que a causa determinante para a colisão foi a conduta imprudente do operador da empilhadeira, preposto da ré, que realizava manobras de carga e descarga na via pública e ingressou na pista de rolamento de forma súbita e transversal. As alegações da ré de que o local estava sinalizado com cones, que o autor trafegava pelo acostamento e que possuía deficiência auditiva não se sustentam, pois a simples presença de cones não autoriza o ingresso abrupto em via preferencial, a alegação de tráfego pelo acostamento não foi comprovada, e a condição de deficiência auditiva, por si só, não presume imprudência. O dano moral é inequívoco, pois o autor sofreu lesão física de considerável importância - ruptura do manguito rotador do ombro direito - que resultou em dor, necessidade de tratamento médico e fisioterápico, e uma sequela funcional permanente de 25%, conforme apurado pela perícia judicial. O valor da indenização dos danos morais, fixado em R$ 8.000,00, mostra-se adequado e em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando que a lesão, embora permanente, foi classificada pelo sr. Perito como de "repercussão leve". O pedido de pensionamento vitalício não merece acolhida, pois o laudo pericial, embora tenha atestado a sequela funcional, foi expresso ao concluir que "não há incapacidade para o trabalho", não havendo nos autos evidências de que o autor tenha tido seu salário reduzido ou esteja impossibilitado de continuar exercendo sua profissão de pedreiro em razão da lesão. Em relação à denunciação da lide à seguradora, o contrato de seguro patrimonial contratado pela ré contém cláusulas de exclusão claras e específicas que afastam a cobertura para eventos ocorridos em via pública e para danos decorrentes de acidentes com veículos transportadores. APELO DA RÉ E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDOS. (Apelação Cível, Nº 50042302420228210016, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 16-04-2026)