Apelação Cível. Responsabilidade Civil em Acidente de Trânsito. Embargos à Penhora — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 70079963997
- Julgamento
- 21/11/2019
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBARGOS À PENHORA. CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENÇA CITRA PETITA. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO NÃO VERIFICADA. IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. DEFESA DE DIREITO EM NOME PRÓPRIO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA NÃO CONFIGURADA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. EXCEÇÃO À REGRA. PRELIMINARES 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. Considerando que a prova testemunhal requerida é dispensável à análise dos pedidos que a ela estariam relacionados, não há falar em cerceamento de defesa em razão da não produção da prova. Prefacial afastada. 2. SENTENÇA CITRA PETITA. Tendo a sentença prolatada refutado expressamente a tese que balizava o pedido de impenhorabilidade dos imóveis ditos de terceiro, deve ser afastada a prefacial de sentença citra petita em relação a eles, na medida em que o juízo a quo manifestou-se pontualmente sobre o ponto. De outro lado, a sentença afigura-se citra petita em relação ao pedido subsidiário formulado pelo embargante no sentido de resguardo do direito de meação de sua esposa, em razão de ter silenciado a seu respeito. Tal circunstância, no entanto, não conduz à necessidade de anulação da sentença e devolução dos autos ao primeiro grau, na medida em que a hipótese versada enquadra-se ao disposto no art. 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo possível o pronto julgamento do feito. MÉRITO. 3. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. Tese de impenhorabilidade de automóvel em razão da suposta utilização para deslocamento de familiares que já foi rechaçada em anterior processo judicial, já transitado em julgado. Considerando que o embargante reaviva tal argumentação para, ao fim e ao cabo, tentar exonerar também a sua metade do veículo da penhora efetivada no âmbito do cumprimento de sentença que lhe é movido pelas apeladas, não se cogita o acolhimento do seu pleito. 4. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. Não sendo mais proprietário dos apontados imóveis, inexiste legitimidade ao embargante para pleitear o reconhecimento de sua impenhorabilidade e a liberação da constrição – liberação essa que, gize-se, mostra-se temerária de ser realizada sem maiores discussões neste feito, tendo em vista sobretudo a anterioridade da data em que houve a intimação para pagamento da dívida. Trata-se, por certo, de hipótese em que a parte pleiteia direito alheio em nome próprio, desamparada de qualquer autorização legal para tanto, prática essa sabidamente vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, a teor do disposto no art. 18, caput, do Código de Processo Civil. 5. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. A Lei n. 8.009/90, que institui a impenhorabilidade do bem de família, traz, em seu art. 3º, inciso III, a exceção de que a aludida impenhorabilidade não é oponível contra credor de pensão alimentícia. No caso concreto, o cumprimento de sentença abarca verbas que, em parte (pensionamento), possuem caráter alimentar, com o que exsurge a inviabilidade de acolhimento da tese proposta pelo embargante. Pedido subsidiário de resguardo do direito de meação da sua esposa que consiste também em defesa de direito de terceiro em nome próprio, não havendo como se acolher o requerimento. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70079963997, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 21-11-2019)