Apelação Cível. Responsabilidade Civil em Acidente de Trânsito. Ação Indenizatória — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5024382-19.2019.8.21.0010
Julgamento
11/02/2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Culpa exclusiva do réu/apelante. Acervo fático-probatório dos autos, incluindo depoimento pessoal do autor, oitivas de testemunhas e vídeo do acidente, que corrobora a culpa exclusiva do preposto do réu no evento danoso, decorrente de imprudência e imperícia na condução do caminhão que invadiu a contramão em rodovia movimentada e sob chuva, colidindo frontalmente com o veículo dos autores. Ausência de comprovação de culpa de terceiro ou exclusiva da vítima. Mantida a responsabilização do réu/apelante. Danos materiais. Mantida a condenação ao pagamento do valor do veículo pela Tabela FIPE, diante da perda total comprovada, e ao ressarcimento das despesas médicas, hospitalares e com cuidadores, a serem apuradas em liquidação de sentença, ante a prova documental e pericial. Abatimento do DPVAT. Autorizado o abatimento do valor eventualmente recebido pelos autores a título de DPVAT. A Súmula 246 do STJ autoriza a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada. Reforma da sentença, no ponto, para autorizar o abatimento da quantia. Pensionamento mensal vitalício. Comprovadas as incapacidades permanentes parciais, com base na perícia médica judicial, o pensionamento é devido às vítimas de forma vitalícia, e não com limitação de idade até 75 anos. A confusão do apelante entre lucros cessantes e pensionamento vitalício não altera a natureza da condenação. Mantido o pensionamento mensal vitalício concedido aos autores, na forma estabelecida na sentença. Danos morais. Mantido o valor da indenização por danos morais em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor, pois condizente com a gravidade das lesões sofridas, o intenso sofrimento físico e psicológico, e o impacto na vida dos autores, que tiveram sua capacidade laborativa e social reduzidas permanentemente. O quantum arbitrado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Correção monetária e juros de mora. Aplicação da Taxa Selic. Tema 1368 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.199.164/PR (Tema 1368), fixou a tese de que o art. 406 do Código Civil de 2002, mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a Taxa Selic é aplicável como juros de mora às dívidas de natureza civil. Logo, sobre as verbas indenizatórias incidirá correção monetária pelo IPCA, unicamente, e juros de mora pela Taxa Selic (art. 406, § 1º, do CCB), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (IPCA, em regra geral), sendo considerado igual a zero, acaso apurado resultado negativo. Ônus sucumbenciais e honorários recursais. Diante do parcial provimento do recurso, mantida a distribuição dos ônus de sucumbência arbitrada na sentença. Não é caso de fixação de honorários recursais. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50243821920198210010, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 11-02-2026)

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