Apelação Cível. Responsabilidade Civil em Acidente de Trânsito. Ação Indenizatória — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5001579-18.2017.8.21.0073
Julgamento
21/08/2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE DO RÉU. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. PERDA PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTIFICAÇÃO ADEQUADA AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. COMPENSAÇÃO DO SEGURO DPVAT. DANOS EMERGENTES FUTUROS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. Responsabilidade Civil. Denota-se das provas coligidas nos autos que o autor já estava na via preferencial eoréu, ao realizar uma manobra de conversão à esquerda na rodovia, falhou no dever de cautela, independentemente de onde a motocicleta conduzida pelo autor provinha. Dessa forma, não há possibilidade de imputar a culpa ao autor na causação do sinistro. Inclusive, verifia-se no local dos fatos que a pista de rolagem na qual o réu transitava possui a faixa contínua proibindo a conversão à esquerda na contramão de direção. Então, o réu não poderia ter efetuado tal manobra. Comprovado o nexo de causalidade, exsurge a obrigação do réu em indenizar os danos pleiteados na inicial, nos termos do art. 186 e 927, ambos do CC. Danos emergentes futuros. Embora o laudo pericial mencione a possibilidade de procedimentos futuros, a quantificação dessas despesas não foi minimamente especificada, tampouco houve indicação clara de sua obrigatoriedade ou de um orçamento aproximado para as mesmas. Pensionamento vitalício. No caso, não restou comprovado nos autos que o autor percebia rendimentos anteriores ao acidente no valor mensal de R$ 3.000,00, razão pela qual se mostra correta a fixação da pensão no montante equivalente a um salário mínimo. Igualmente, a pretensão de incluir o 13º salário, as férias e 1/3 constitucional não se mostra cabível, uma vez que se trata de renda decorrente de atividade autônoma. Por outro lado, a alegação de que a pensão deveria ser limitada no tempo ou não ter caráter vitalício, em razão da incapacidade parcial do autor, não merece prosperar em razão do laudo pericial ter concluído que o autor resultou com a perda permanente de 75,5% de sua capacidade laboral. Danos morais. O sofrimento físico e psicológico do autor diante das fraturas e tratamento hospitalar com várias cirurgias, bem como a angústia da coautora ao presenciar a condição de seu companheiro e a alteração da dinâmica familiar, são evidentes e dispensam maiores divagações, configurando dano in re ipsa. Os valores fixados na sentença, de R$ 15.000,00 para o autor e R$ 5.000,00 para a coautora, não se mostram irrisórios ou desproporcionais, razão pela qual vão mantidos. Danos estéticos. Em relação aos danos estéticos, o laudo pericial detalhou as cicatrizes e deformidades resultantes no autor. E, para a coautora, o laudo registrou uma cicatriz hipercrômica de 8 cm no joelho direito e diversas cicatrizes no terço distal e na face posterior da mão direita. Tais lesões, por sua natureza permanente e, em alguns casos, visíveis, configuram dano estético que atinge o aspecto físico da pessoa, prejudicando-lhe a aparência e causando um desequilíbrio na disposição do corpo humano. Assim, os valores arbitrados em R$ 8.000,00 para o autor, e R$ 3.000,00 para a coautora, buscam compensar o prejuízo à imagem e autoestima dos autores. Não há elementos nos autos que justifiquem a majoração ou minoração pleiteada pelas partes. Abatimento do seguro DPVAT. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 246, firmou a tese de que o valor do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser deduzido do montante da indenização judicialmente fixada, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima e a duplicidade de reparação pelo mesmo fato gerador. Não se trata de benefício ao ofensor, mas sim de evitar a dupla indenização da vítima por um mesmo prejuízo. A natureza securitária e a origem do pagamento (seja pelo consórcio DPVAT ou pela seguradora), não afastam a possibilidade de compensação, que visa a integralidade da reparação. Termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. A Súmula 54, do egrégio STJ estabelece que "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." E para a correção monetária incidente na indenização do dano moral, a Súmula nº 362, do egrégio STJ prevê que "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Quanto às demais verbas, a atualização desde a data do evento danoso também se alinha com o princípio da reparação integral. A pretensão do réu de que a incidência se dê apenas a partir do trânsito em julgado contraria a consolidada jurisprudência em matéria de responsabilidade civil extracontratual, postergando indevidamente a efetivação da reparação. Honorários recursais. Os honorários devidos pelos autores restam majorados para o patamar de 18% sobre o valor atualizado da causa, ficando mantida a suspensão da exigibilidade da obrigação em razão da gratuidade da Justiça concedida na origem. O réu, por sua vez, pagará os honorários ao patrono da parte adversa no patamar de 18% sobre o valor da condenação. APELO DOS AUTORES E RECURSO DO RÉU DESPROVIDOS. (Apelação Cível, Nº 50015791820178210073, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 21-08-2025)

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