Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Ação Indenizatória — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5015590-06.2019.8.21.0001
- Julgamento
- 02/12/2022
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESENTES OS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. RETRATAÇÃO PÚBLICA. DESCABIMENTO. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVADOS. - Para a configuração da responsabilidade civil, é imprescindível que o autor demonstre o ato ilícito, do dano efetivo e do nexo de causalidade, nos termos dos artigos 927, 186 e 187, todos do Código Civil. - O dano moral surge de uma intervenção indevida na esfera alheia pois há a violação do dever jurídico de “não lesar outrem”, que anteriormente foi referido. Existindo a violação e configurado o dano, caracteriza-se a responsabilidade por dano moral face ao ato ilícito, surgindo então a obrigação de indenizar. - No caso dos autos, tendo em vista a comprovação do ato ilícito praticado pelo réu, a ofensa à honra e à dignidade da parte autora, bem como o nexo causal, presentes os requisitos da responsabilidade civil, de modo que devida a indenização por danos morais pleiteada. - O arbitramento judicial do dano moral deve respeitar critérios de prudência e equidade, observando-se os padrões utilizados pela doutrina e jurisprudência, a fim de evitar que as ações indenizatórias se tornem mecanismos de extorsão ou de enriquecimento ilícito, reprováveis e injustificáveis. Da mesma forma, não se pode esperar que um valor irrisório possa atender a esses requisitos. Deste modo, atendendo às peculiaridades do caso em comento, considerando sobretudo a repercussão da publicação, que obtivera centenas de milhares de acessos, compartilhamentos e comentários negativos direcionados ao demandante, somado ao fato que condutas criticáveis como esta são corriqueiras da parte do demandado; ainda, sem implicar enriquecimento ilícito e visando suficiente carga pedagógica, entendo por arbitrar o valor indenizatório a título de danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pois que se amolda aos casos análogos julgados por esta Corte de Justiça. - No que concerne ao pedido de retratação pública, a regra é que o direito de resposta tem cabimento quando reconhecida a lesividade das declarações e a ofensa é veiculada por meio de comunicação, jornalista ou órgão da imprensa, inexistindo justificativa para tanto, neste caso, embora se trate de rede social, pois, em que pese tenha conduzido a situação de maneira negligente, o comportamento do demandado decorreu de alegada confusão com perfil de terceiro. Ademais, considerando o tempo transcorrido desde as ofensas (meados de 2019), a imposição de tal medida significaria a reabertura do conflito e nova exposição do requerente. Destarte, a indenização devida ao autor revela-se suficiente para reparar os danos extrapatrimoniais suportados. - No que tange ao pedido de reparação pelos danos materiais sofridos por parte da empresa coautora, razão não lhe assiste, pois sequer restaram demonstradas possíveis perdas financeiras. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.(Apelação Cível, Nº 50155900620198210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Redator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 02-12-2022)