Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Ação Indenizatória — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5001247-78.2024.8.21.0114
- Julgamento
- 25/03/2026
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXAME TOXICOLÓGICO DE LARGA JANELA DE DETECÇÃO. RESULTADO POSITIVO PARA COCAÍNA E METABÓLITOS. CONTRAPROVA CONFIRMATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1) Trata-se de recurso de apelação interposto por motorista profissional em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos morais, ajuizada contra laboratórios de análises clínicas. O Apelante alega ter sofrido danos em decorrência de supostos resultados "falso positivos" em exames toxicológicos para renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), que detectaram a presença de cocaína e seu metabólito. A sentença recorrida fundamentou a improcedência na ausência de comprovação da falha na prestação do serviço, destacando que a existência de dois resultados positivos, um deles confirmado por contraprova, confere alta confiabilidade aos laudos, sendo tecnicamente inadequada a comparação com um terceiro exame posterior, de coleta distinta e resultado negativo. 2) A controvérsia recursal cinge-se à análise das seguintes questões: a) A existência de falha na prestação do serviço por parte dos laboratórios Apelados, consubstanciada no suposto erro de diagnóstico (falso positivo) dos exames toxicológicos; b) A validade e suficiência da realização de um novo exame, com resultado negativo e janela de detecção distinta, como meio de prova para desconstituir os laudos positivos anteriores, em contraposição à robustez técnica de um resultado inicial que foi devidamente confirmado pela análise da contraprova (amostra "B"), conforme previsto na Resolução nº 923/2022 do CONTRAN; c) A configuração do dever de indenizar, a partir da verificação da existência de ato ilícito, nexo de causalidade e dos danos morais alegados, considerando-se, ainda, os efeitos da revelia de um dos litisconsortes passivos. 3) A relação jurídica em análise é de consumo, sendo a responsabilidade dos laboratórios, na qualidade de fornecedores de serviços, de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a responsabilidade objetiva pode ser afastada caso o fornecedor comprove a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o § 3º do referido dispositivo. O ônus de demonstrar a inexistência de falha recai sobre os laboratórios, o que foi devidamente realizado nos autos. 4) O procedimento técnico e legalmente estabelecido para a contestação de um resultado positivo em exame toxicológico é a realização de contraprova na amostra "B", coletada na mesma oportunidade da amostra "A", nos termos do artigo 12, § 7º, da Resolução CONTRAN nº 923/2022. O Apelante, de forma incontroversa, exerceu essa prerrogativa, e a análise da contraprova, conforme laudo acostado aos autos, confirmou o resultado positivo inicial. A opção pela realização de um terceiro e independente exame, cuja amostra foi coletada em data posterior, não tem o condão de invalidar o conjunto probatório anterior. A prova técnica demonstrou que a comparação de resultados de amostras distintas, coletadas em momentos diferentes, é metodologicamente inadequada para comprovar erro no laudo inicial, em virtude de variáveis como o ciclo de crescimento do pelo e a cinética de eliminação da substância pelo organismo. 5) A detecção do metabólito específico da cocaína, a benzoilecgonina, em ambos os exames positivos, confere elevada credibilidade aos resultados, pois sua presença indica que a droga foi efetivamente metabolizada pelo organismo do indivíduo, afastando, com alto grau de segurança, a hipótese de contaminação externa da amostra. Tal constatação, validada pela prova técnica produzida, reforça a lisura do procedimento adotado pelos laboratórios Apelados e a veracidade dos laudos emitidos. 6) A revelia de um dos réus, no presente caso, não induz à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, em aplicação ao artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Havendo pluralidade de réus e tendo um deles apresentado contestação de mérito que impugna os fatos comuns a ambos, a defesa aproveita ao litisconsorte revel, especialmente quando a prova produzida, de natureza eminentemente técnica, demonstra a inexistência do defeito na prestação do serviço imputado a toda a cadeia de fornecedores. 7) Diante da ausência de comprovação de falha na prestação do serviço por parte dos laboratórios Apelados, não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito e nexo de causalidade), o que afasta o dever de indenizar. A manutenção da sentença de improcedência é, portanto, medida que se impõe. APELO DESPROVIDO(Apelação Cível, Nº 50012477820248210114, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 25-03-2026)