Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Ação Indenizatória. Aplicabilidade do Cdc — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5041155-37.2022.8.21.0010
Julgamento
18/12/2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICABILIDADE DO CDC. ACORDO JUDICIAL. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME VEICULAR - AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 1) Aplicam-se as normas do CDC à relação havida entre as partes, pois, segundo depoimento pessoal da ré, declarou ser comerciante, bem como informou que trabalha na loja de veículos de seu marido, Valdir Comércio de Automóveis Ltda, tendo vendido um automóvel para o autor. E, no seu perfil do Facebook fez várias publicações de vendas de automóveis, a concluir que comercializa veículos. 2) Todavia, em que pese a relação travada entre as partes seja regulada pelo Código de Defesa do Consumidor e, segundo o artigo 6º determinada a inversão do ônus da prova em favor do hipossuficiente, não significa que o art. 373 do CPC deva ser desconsiderado, haja vista que o consumidor deve fazer prova mínima do direito alegado. 3) Na hipótese, o autor foi demandado pela ré em Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, ajuizada em 07/06/2013, que gerou a averbação premonitória (10/06/2013) no prontuário de seu veículo VW/Gol, tendo as partes, após, realizado acordo judicial, que restou quitado e homologado judicialmente, em 30/03/2015, tendo a ré requerido a baixa da restrição no processo executivo, indeferido pelo Juiz, deixando de solicitar diretamente ao DETRAN. 4) ​Como não houve o cumprimento da determinação judicial pela ré, naquele feito, o autor, em 24/06/2020, através de advogada contratada, peticionou requerendo a baixa da restrição, tendo o Juízo deferido. O pedido para a retirada da restrição de circulação poderia ter sido feito por qualquer uma das partes litigantes interessadas.​ 5) Portanto, no caso dos autos e diante da peculiaridade da situação posta, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito praticado pela ré, pois não evidenciado o nexo causal entre a sua conduta e a impossibilidade do autor dispor de seu bem. 6) Em suma, o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do art. 373, I, do CPC, tendo em vista que tomou conhecimento da restrição somente quando tentou vender o veículo que, segundo a prova que fez, foi antes da Pandemia, ou seja, 4 anos, aproximadamente, após a homologação do acordo judicial, a concluir que antes disso sua vida não restou impactada. 7) Relativamente ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, mesmo que fosse provada a responsabilidade civil da ré, os fatos narrados nos autos não se mostrariam suficientes para a configuração de danos morais indenizáveis, porquanto não implicaram violação a atributo da personalidade e configuraram mero aborrecimento, contratempo e dissabor a que estão sujeitas as pessoas nas suas relações e atividades do cotidiano. 8) Aplicação analógica do Tema Repetitivo 1.078 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe o seguinte: "O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa." 7) Sentença de improcedência mantida. Aplicada a majoração recursal honorária, observada a AJG. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50411553720228210010, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 18-12-2024)

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