Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Ação de Reparação de Danos Morais — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
70068475185
Julgamento
14/12/2016

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" CORRETAMENTE REPELIDA PELA SENTENÇA. REVELIA. INOCORRÊNCIA. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. EXCLUSÃO DO AUTOR DOS QUADROS DA OAB POR CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. MATÉRIA VEICULADA NO JORNAL "A RAZÃO" PAUTADA PELA OBJETIVIDADE, SEM DETURPAÇÃO DOS FATOS NARRADOS. DA ATIVIDADE INFORMATIVA NÃO SÃO EXIGIDAS VERDADES ABSOLUTAS, PRESENTE O INTERESSE PÚBLICO NA DIVULGAÇÃO CÉLERE E TRANSPARENTE DAS NOTÍCIAS DE INTERESSE COLETIVO.DESCABE EXIGIR DA MÍDIA SÓ DIVULGUE FATOS APÓS OBTER CERTEZA PLENA DE VERACIDADE. INFORMAÇÕES PÚBLICAS. SANÇÃO DISCIPLINAR NOTICIADA NO SITE DA ENTIDADE DE CLASSE DO AUTOR, APÓS DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/RS. LIBERDADE NO EXERCÍCIO DO DIREITO À INFORMAÇÃO. ABUSO DE DIREITO INCONFIGURADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. A liberdade de imprensa não é absoluta. O seu exercício não pode descambar para o abuso que gera ofensa a outros direitos tutelados pelo ordenamento jurídico e de mesma estatura constitucional. Deparando-se com a colisão de direitos fundamentais, o julgador deve observar o postulado da proporcionalidade para verificar se, no caso concreto, o grau de realização do interesse lesivo (liberdade de informação) justifica o sacrifício do interesse lesado (direito à imagem e à honra). A notícia publicada no "Jornal A Razão" retratou com fidelidade fato verídico divulgado inclusive no endereço eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Sul, sob o título "26.02.10 - OAB/RS exclui advogado por conduta incompatível com a advocacia". Ademais, o próprio autor confirma que diversos meios de comunicação divulgaram a mesma informaçãoeo jornal demandado lhe oportunizou o direito de resposta. Ausência de abuso no exercício da liberdade de imprensa. Excesso não configurado. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70068475185, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 14-12-2016)

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