Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Ação de Indenização por Danos Morais — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5000813-24.2021.8.21.0105
Julgamento
18/12/2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA AO INGRESSO. CONDUTA VEXATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROVA MÍNIMA QUANTO AOS FATOS ALEGADOS. 1) Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes na qual a parte autora alega que sofreu abalo moral por parte da instituição bancária ré em decorrência de ter sido impedido de ingressar na agência bancária com suas botas com bico de metal que usava, julgada improcedente na origem. 2) A relação travada entre os litigantes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, é aplicável à espécie o disposto no artigo 14 do Código Consumerista. A responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, uma vez verificada a falha na prestação do serviço. 3) É permitido o uso de portas giratórias e detectores de metais em agências bancárias, as quais tem o objetivo de impedir a entrada de clientes portando qualquer espécie de metal. Ausência de ofensas ao demandante por parte dos funcionários do Banco réu. 4) Não vislumbro excesso , eis que a instituição bancária está no exercício de direito . Transtornos e a situação vexatória alegada pelo autor que decorreram da sua própria inobservância aos procedimentos de segurança do Banco. Ausência ilícito pelo réu. 5) Ademais, incide na espécie a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, entretanto, tal situação não retira da parte autora, a necessidade de produzir, minimamente, provas de fatos constitutivos de seu direito, à luz do disposto no art. 373, inc. I, do CPC, o que não ocorreu nos autos, considerando que as testemunhas arroladas não corroboram a tese da inicial. Sentença mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA(Apelação Cível, Nº 50008132420218210105, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 18-12-2024)

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