Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5000920-56.2023.8.21.5001
Julgamento
02/07/2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE CIBERNÉTICO. FRAUDE DO TIPO SIM SWAP. INFLUENCIADORA DIGITAL. CLONAGEM DE CHIP TELEFÔNICO. PERDA TEMPORÁRIA DO ACESSO À CONTA EM REDE SOCIAL. INSTAGRAM. TENTATIVA DE UTILIZAÇÃO DA CONTA APLICAÇÃO DE GOLPES FINANCEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença proferida nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de operadora de telefonia celular, decorrente de golpe cibernético do tipo "SIM SWAP", que resultou na clonagem de seu chip telefônico e consequente invasão de sua conta no Instagram. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 500,00 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. A autora interpôs apelação pleiteando a majoração do valor da indenização por danos morais e do percentual dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, afastando eventual violação ao princípio da dialeticidade; (ii) examinar se há inovação recursal na invocação da teoria do desvio produtivo do consumidor; (iii) definir se é cabível a majoração do valor arbitrado a título de danos morais; e (iv) apurar se os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser elevados, à luz da complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelos patronos da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada, uma vez que a apelante impugna de forma específica e fundamentada os pontos da sentença que pretende ver reformados, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, expondo com clareza os fundamentos de fato e de direito que justificam os pleitos de majoração do quantum indenizatório e da verba honorária. 4. Também deve ser afastada a preliminar de inovação recursal, pois, embora a apelante mencione expressamente a teoria do desvio produtivo do consumidor apenas nas razões de apelação, os fatos que a embasam – notadamente o tempo despendido para reverter os prejuízos causados pela falha no serviço – já estavam descritos na petição inicial. Trata-se, pois, de mero desenvolvimento argumentativo e não de inovação vedada. 5. No mérito, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, cabia à operadora ré demonstrar que não houve falha na prestação do serviço ou que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, o que não ocorreu. A ré não apresentou qualquer elemento técnico ou documental capaz de afastar sua responsabilidade objetiva. 6. Restou configurada a falha na prestação do serviço, pois, em razão da clonagem da linha telefônica da autora, terceiros obtiveram acesso à sua conta profissional no Instagram e a utilizaram para aplicar golpes, o que comprometeu sua credibilidade e gerou inegável abalo moral. 7. O dano moral é evidente, diante da exposição indevida da imagem da autora, influenciadora digital, da perda temporária do controle sobre sua identidade virtual e da angústia natural decorrente da situação. Ainda que não demonstrado prejuízo material direto aos seguidores, a violação da esfera extrapatrimonial é presumida. 8. A autora exerce atividade profissional como influenciadora digital e teve sua principal ferramenta de trabalho indevidamente apropriada por terceiros, comprometendo sua credibilidade e fonte de renda. O valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença revela-se insuficiente, sendo razoável a majoração para R$ 10.000,00, à luz dos efeitos do evento danoso na vida da autora - embora temporários, foram intensos. 9. Os honorários advocatícios foram corretamente arbitrados no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando-se a baixa complexidade da demanda, o rito de julgamento antecipado da lide, o tempo de tramitação (inferior a dois anos e dois meses) e a ausência de produção de prova oral. Ademais, a majoração do quantum indenizatório resulta, por si só, no aumento do valor da verba honorária, tornando desnecessária nova elevação percentual. IV. DISPOSITIVO APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50009205620238215001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 02-07-2025)

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