Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Ação de Indenização por Dano Material e Moral — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
70048721740
Julgamento
19/12/2012

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITA AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. MOMENTO DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTÇA. - Agravo Retido - Desprovimento - Contradita - Correta a decisão que indeferiu a contradita e colheu o depoimento do médico plantonista da emergência, que prestou assistência ao paciente que veio a falecer, na qualidade de testemunha. Não existe nenhuma causa de suspeição na hipótese, na medida em que a condição de preposto do hospital é insuficiente para afastar o compromisso da testemunha de dizer a verdade sobre os fatos descritos na inicial. Além disso, o profissional não é parte no presente processo, o que afastaria a possibilidade de interesse no litígio, na forma preconizada pelo inciso IV do § 3º do art. 405 do CPC. - Responsabilidade Civil Objetiva do Hospital - Dever de Indenizar - A responsabilidade do estabelecimento hospitalar, mesmo sendo objetiva, é vinculada à comprovação da culpa do médico, sob pena de não haver erro médico indenizável. Hipótese em que a parte autora postula a condenação do hospital demandado ao pagamento de indenização por dano material e moral em razão da negativa do seu médico plantonista da emergência em fornecer o atestado de óbito do paciente, falecido sob seus cuidados. Da análise do conjunto probatório existente, especialmente da prova oral colhida, observa-se que houve falha na prestação do atendimento hospitalar. O profissional da medicina poderia ter fornecido a declaração de óbito do paciente que veio a falecer, segundo os seus conhecimentos técnicos e informado os códigos lançados no prontuário e na guia de atendimento, quais sejam: CID I21 (Infarto Agudo do Miocárdio) e PCR (Parada Cardio Respiratória). A negativa da conduta médica levou a família a registrar o óbito no Registro Civil, ficando registrado como causa da morte "natural, sem assistência", fato que obrigou a viúva, na qualidade de inventariante, a obter a retificação judicial do assento do óbito, passando a constar como causa mortis: enfarto agudo do miocárdio. Obrigatoriedade do médico plantonista de atestar o óbito, considerando que prestou assistência ao paciente, tanto é que tentou a sua reanimação, mas o paciente não voltou a reagir, tratando-se de pessoa com problema cardíaco. Situação retratada que não se enquadra nas hipóteses previstas nos artigos 114 e 115 do Código de Ética, aplicáveis ao tempo do fato lesivo. Dever de indenizar. - Dano Material Comprovado - Comprovação do dano material consubstanciado no valor despendido pelo espólio a título de despesas para a retificação do registro de óbito. - Dano Extrapatrimonial Configurado - Inegável o grave sofrimento suportado pela viúva em decorrência da ilicitude do ato do hospital demandado, que lhe causou grande constrangimento e dor. O abalo moral decorre do próprio fato e independe de comprovação específica, ou seja, é in re ipsa, não exigindo prova da sua ocorrência, pois ínsita à própria ofensa. - Quantum Indenizatório Dano Extrapatrimonial - A indenização por danos extrapatrimoniais deve ser suficiente para atenuar as conseqüências das ofensas aos bens jurídicos tutelados, não significando, por outro lado, um enriquecimento sem causa, bem como deve ter o efeito de punir o responsável de forma a dissuadi-lo da prática de nova conduta. Valor majorado. - Termo Inicial dos Juros de Mora - Os juros moratórios são contados a partir da data do arbitramento da indenização. - Sucumbência Recíproca - Afastamento - Como é meramente estimativo o quantum relativo aos danos extrapatrimoniais, não há falar em sucumbência recíproca nos autos, uma vez que a parte autora foi vitoriosa em relação aos pleitos formulados na inicial. Aplicação da Súmula n.º 326 do STJ. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. UNÂNIME. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO DEMANDADO DESPROVIDA, POR MAIORIA.(Apelação Cível, Nº 70048721740, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 19-12-2012)

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