Apelação Cível. Remessa Necessária. Direito Tributário. Ação Anulatória — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5170038-29.2022.8.21.0001
Julgamento
25/08/2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. GLOSA DE COMPENSAÇÕES TRIBUTÁRIAS. REQUERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME. Remessa necessária e recurso de apelação cível interposto pelo Município de Porto Alegre contra sentença que julgou procedente a ação anulatória, declarando a nulidade do Auto de Infração e Lançamento n. AI.000010.00/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da prova pericial contábil, em demanda que envolve a legitimidade de glosas de compensações tributárias complexas de Imposto sobre Serviços incidentes sobre múltiplos enquadramentos de serviços, caracteriza cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1) O exame dos autos mostra que a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, arguida pelo Município apelante, merece acolhimento. A instrução probatória foi encerrada de maneira prematura pelo Juízo de origem, impedindo a adequada elucidação dos fatos que constituem o núcleo da controvérsia tributária instaurada entre as partes. O cerne da disputa consiste em verificar se as glosas efetuadas pela autoridade fiscal do Município de Porto Alegre no Auto de Infração e Lançamento n. AI.000010.00/2022 possuem respaldo fático e legal ou se violam o entendimento firmado na Solução de Consulta n. 40/2017. Para solucionar tal controvérsia, mostra-se imprescindível delimitar quais operações comerciais e de prestação de serviços foram efetivamente realizadas pela empresa contribuinte, quais tributos foram declarados e recolhidos, e qual a exata origem e destinação dos créditos utilizados nas compensações efetuadas entre outubro de 2017 e novembro de 2021, de modo que não se trata, em absoluto, de prova protelatória. 2) Conquanto o magistrado de primeiro grau tenha afirmado que a matéria seria eminentemente de direito e passível de julgamento com base na prova documental constante nos autos, verifica-se que o Relatório de Auditoria Fiscal (RAF), acostado aos autos, expõe uma realidade fática de alta complexidade contábil. O documento fiscal indica que o reexame abrangeu o período de janeiro de 2017 a novembro de 2021, identificando a emissão de inúmeras notas fiscais com variados enquadramentos de serviços. O relatório aponta que a empresa autora declarou serviços enquadrados nos subitens 1.03, 1.05, 1.06 e 1.07 da lista de serviços e realizou abatimentos substanciais em suas declarações eletrônicas mensais, reduzindo o montante global do ISS a recolher ao erário municipal. A tese fazendária repousa na assertiva de que a contribuinte realizou compensações sem a devida comprovação da existência física e jurídica dos créditos acumulados, aplicando-os indistintamente para reduzir o imposto devido sobre serviços tributáveis comuns, que em nada se confundem com a venda de softwares de prateleira. O deslinde dessa controvérsia exige a verificação meticulosa do fluxo financeiro e fiscal da contribuinte, o que torna indispensável o trabalho de um perito contábil de confiança do juízo. 3) O art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil distribui o ônus da prova de forma explícita, incumbindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, ao indeferir a prova pericial oportunamente requerida pelo Município, o Juízo de origem inviabilizou por completo o cumprimento desse ônus processual pela Fazenda Pública Municipal. Configura-se evidente contradição processual cercear o direito da parte de produzir a prova técnica necessária para fundamentar suas alegações e, ato contínuo, julgar procedente o pedido do autor sob o argumento de que o ente público não logrou comprovar a regularidade das glosas efetuadas no procedimento fiscal. A prova pericial contábil na hipótese em tela não se reveste de caráter protelatório ou supérfluo. Trata-se do único meio técnico capaz de conferir segurança jurídica ao provimento jurisdicional em uma ambiência de intensa litigiosidade. Apenas um profissional especializado em contabilidade tributária terá condições de analisar os livros fiscais, os registros de entrada e saída, os extratos de conta fiscal e o encadeamento das notas fiscais eletrônicas da empresa apelada para responder, com precisão, diversas indagações. 4) O julgamento antecipado da lide, com o desprezo à produção de prova pericial indispensável à elucidação da verdade real, constitui grave ofensa à garantia constitucional do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagrada no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Ademais, o art. 369 do Código de Processo Civil confere às partes o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na decisão do juiz. O indeferimento sumário da perícia contábil pelo Juízo singular violou frontalmente essa prerrogativa, viciando de nulidade insanável todos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença de mérito proferida. 5) Desse modo, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada pelo Município de Porto Alegre para desconstituir a sentença proferida e a respectiva decisão dos embargos declaratórios, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, sem prejuízo da manutenção da tutela de urgência alcançada em primeira instância, a fim de que seja reaberta a instrução processual para a realização da prova pericial contábil. Prejudicada a análise das demais questões meritórias devolvidas e da remessa necessária. IV. DISPOSITIVO. Por unanimidade, apelação provida, desconstituindo-se a sentença e julgando-se prejudicada a remessa necessária. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso LV; CPC, arts. 369 e 373, inciso I, e 464; e CTN, art. 146. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs n. 1.945 e n. 5.659 e Tema n. 590.(Apelação Cível, Nº 51700382920228210001, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 25-08-2026)

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