Apelação Cível. Relação de Consumo — TJRJ
- Tribunal
- TJRJ
- Processo
- 0079507-46.2016.8.19.0001
- Julgamento
- 27/09/2017
Ementa
Apelação cível. Relação de consumo. Alegação da autora de saques não reconhecidos, realizados com seus cartões de crédito. Furto ocorrido em quarto de hotel no exterior. Sentença de procedência parcial dos pedidos. Irresignação da parte ré. 1. A defesa do banco se resume à alegação de ausência de nexo causal em virtude de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 2. Demandante que fez prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito. Saques efetuados com o cartão no dia do furto, sendo as únicas transações efetuadas no país, de modo que não se enquadram no padrão de utilização da consumidora. 3. Ocorrência que foi registrada perante a autoridade policial competente do país em que se encontrava a demandante. Inexiste controvérsia nos autos quanto à utilização do cartão por terceiro. 4. Presunção de veracidade do fato alegado pela autora no sentido de que os plásticos não estavam desbloqueados para uso no exterior. Ausência de impugnação específica pelo banco réu. Ônus que lhe incumbia. Art. 341 do CPC/2015. 5. A alegação de solicitação de cancelamento, pela autora, no dia do evento também não foi rebatida pelo réu, que apenas afirmou ser insuficiente a notificação de não reconhecimento da dívida para que esta fosse cancelada. 6. Responsabilidade objetiva da instituição financeira ré pelos <b class="negritoDestacado">danos</b> causados ao consumidor, da qual somente se exime se ficar comprovada uma das excludentes previstas no artigo 14, §3º do CDC. 7. Fraude. Fortuito interno. Aplicação dos enunciados 479 da súmula do STJ e 94 da súmula do TJRJ. Falha na prestação do serviço. Precedentes do TJRJ. 8. Devolução de forma simples dos valores pagos indevidamente pela parte autora. Ausência de má-fé. 9. <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">Dano</b></b> <b class="negritoDestacado">moral</b> não configurado. Inexistência de <b class="negritoDestacado">negativação</b> ou cobranças vexatórias. A cobrança <b class="negritoDestacado">indevida</b>, por si só, não configura graves constrangimentos ou intenso sofrimento capaz de ultrapassar os limites do mero aborrecimento não indenizável ou do simples inadimplemento contratual. Aplicação do enunciado nº 75 da súmula do TJRJ. 10. Reforma parcial da sentença. 11. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.