Apelação Cível. Relação de Consumo. Indenizatória. Transporte Aéreo Internacional — TJRJ

Tribunal
TJRJ
Processo
0816528-26.2023.8.19.0209
Julgamento
26/05/2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">EXTRAVIO</b></b> DEFINITIVO DE CADEIRA DE RODAS DE UM DOS AUTORES, MENOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">DANO</b></b></b> <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">MORAL</b></b> CONFIGURADO. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de ação de reparação de <b class="negritoDestacado">danos</b> materiais e <b class="negritoDestacado">morais</b>, embasada na falha na prestação de serviços aéreos em voo internacional decorrente de cancelamento do voo pela ré, sem informação prévia, com posterior reagendamento para período superior a dezesseis horas, ao argumento de que o horário de trabalho dos comissários teria sido ultrapassado, o que evidenciaria fortuito interno. Assim, afirma a parte autora ter sido imposta a realizar gastos extras com transporte para sair do aeroporto para pernoitar e depois para retornar. Relata, ainda, que houve o <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">extravio</b></b> da cadeira de rodas de utilização necessária pelo quarto autor, portador de transtorno do espectro autista e com diagnóstico de epilepsia. Em decorrência, precisou alugar, em duas oportunidades, outro equipamento. Aponta, também, que teria havido tratamento inadequado por um dos prepostos do réu, quando do embarque, em relação ao etiquetamento das <b class="negritoDestacado">bagagens</b>, o que gerou humilhação. Assim, estaria configurada falha na prestação do serviço. Requer, em resumo, a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos <b class="negritoDestacado">danos</b> materiais e <b class="negritoDestacado">morais</b> suportados. 2. A sentença julgou procedente o pedido, para condenar a ré a reembolsar os <b class="negritoDestacado">danos</b> materiais comprovados nos autos, acrescidos de atualização monetária e juros de mora, desde cada desembolso, aplicando-se unicamente a taxa Selic (Lei nº 14.905/2024), já que abrange ambos; e a pagar indenização para cada autor, a título de <b class="negritoDestacado">danos</b> <b class="negritoDestacado">morais</b>, sujeitos a juros de mora de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme §1º do artigo 406 do CC (Lei nº 14.905/2024), desde a citação (art. 405 do CC; Súmula 163 do STF), e correção monetária, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), quando se aplicará a Selic em sua integralidade. Condenou, ainda, a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC. 3. A tese recursal gira em torno do julgamento ultra petita, vez que a verba indenizatória arbitrada para o primeiro, segundo e terceiro autor ultrapassa o pedido indicado na exordial, assim como a inexistência de <b class="negritoDestacado">danos</b> <b class="negritoDestacado">morais</b>, uma vez que o atraso seguido de cancelamento do voo em hipótese se deu por problemas mecânicos na aeronave, seguido de questões operacionais, configurando, dessa forma, fortuito externo. 4. Responsabilidade da ré objetiva, a teor do que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando para tanto a demonstração do fato, do <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">dano</b></b></b> e do nexo causal, sendo prescindível a presença da culpa, somente podendo ser afastada no caso de comprovação das excludentes previstas no § 3º do mesmo dispositivo legal. 5. Pontue-se ainda restar pacificado no âmbito do Eg. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor devem prevalecer sobre as disposições contidas no Código Brasileiro de Aeronáutica e da legislação aérea, no que tange às indenizações por <b class="negritoDestacado">danos</b> sofridos em transporte aéreo, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor é lei especial, de caráter geral, abrangendo garantia constitucional (art. 5º, XXXII e 170, V, CF), sendo, portanto, matéria de ordem pública e caráter imperativo. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral (Tema 210), firmou tese no sentido de que "nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente, as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.". 7. Limitação do valor da verba indenizatória prevista pela Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006. Concluiu-se no julgado que a limitação imposta pelos acordos internacionais alcança tão somente a indenização por <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">dano</b></b></b> material, e não a compensação por <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">dano</b></b></b> <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">moral</b></b>, justificando-se a exclusão em razão de a disposição do art. 22 da Convenção de Varsóvia não fazer qualquer referência à reparação por <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">dano</b></b></b> <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">moral</b></b>, e também porque a imposição de limites quantitativos preestabelecidos não parece condizente com a própria natureza do bem jurídico tutelado, nos casos de reparação por <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">dano</b></b></b> extrapatrimonial. Limite de indenização por <b class="negritoDestacado">danos</b> materiais em razão de <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">extravio</b></b> da <b class="negritoDestacado">bagagem</b> é de 1.000 Direitos Especiais de Saque (equivalente a R$ 6.563,97 por passageiro). 8. Analisando os autos, verifica-se que são incontroversos os fatos, tendo em vista a vasta documentação carreada aos autos, bem como a desídia da ré em solucionar a questão ora em análise. 9. Ausência de prova mínima de que o atraso/cancelamento do voo em hipótese e <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">extravio</b></b> definitivo de cadeira de rodas decorreu da ocorrência de caso fortuito/força maior que justificasse a mitigação da responsabilidade da ré. Portanto, restaram configurados os fatos alegados na inicial, caracterizando falha na prestação do serviço de transporte aéreo. 10. Incide na hipótese a teoria do risco do empreendimento, porquanto, aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. 11. Incumbe à companhia aérea remanejar seus clientes, causando <b class="negritoDestacado">danos</b> mínimos a estes, na forma do que dispõe o artigo 27 da Resolução nº 400 de 2016 da ANAC, não se tratando de uma liberalidade, e sim de obrigação. Portanto, sendo evento evitável e previsível, não é causa apta a excluir o nexo causal da responsabilidade civil, como no presente caso, em que os autores/passageiros foram submetidos ao cancelamento do voo e atraso significativo de mais de 16 horas. 12. Transtornos provocados pela ré pela má prestação dos serviços que impõem a indenização pelos <b class="negritoDestacado">danos</b> materiais e <b class="negritoDestacado">morais</b> suportados pela parte autora, mormente diante de menor portador de deficiência. 13. Pontue-se que ao adquirir a passagem aérea o consumidor passa a ter a legítima expectativa de se deslocar com segurança e qualidade, e ainda de planejar demais reservas, certo das datas das passagens aéreas adquiridas, ao que o cancelamento imotivado fere os princípios da confiança, transparência, eficiência, que devem reger as relações consumeristas. A perda dessa legítima expectativa agride o princípio da confiança, nos termos do artigo 6º, VI, do CDC. 14. <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">Dano</b></b></b> <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">moral</b></b> caracterizado. Dever de obediência ao princípio da congruência. Incidência do art. 492 do CPC. Quantum compensatório reduzido apenas em relação ao primeiro, segundo e terceiro autores, de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como para adequá-lo ao que vem sendo praticado por este eg. Tribunal de Justiça. Precedentes. 15. Recurso parcialmente provido.

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