Apelação Cível. Promessa de Compra e Venda. Multipropriedade — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5002613-94.2024.8.21.0101
- Julgamento
- 18/12/2025
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. MULTIPROPRIEDADE. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PROJETO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. CLÁUSULA PENAL INVERTIDA. TAXA DE FRUIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A preliminar de falta de dialeticidade recursal é rejeitada, pois a apelação apresenta impugnação específica aos fundamentos da sentença, demonstrando inconformismo e buscando a reforma do julgado.2. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, aplicando-se o CDC, com a consequente inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do referido diploma legal.3. A alteração unilateral do projeto inicial do empreendimento pela incorporadora, aumentando o número de unidades de 201 para 268, sem a prévia e expressa anuência da adquirente, constitui descumprimento do dever de informação e da boa-fé objetiva, justificando a rescisão contratual.4. O argumento de que a área privativa da unidade teria aumentado não afasta o inadimplemento. A redução da área comum e da fração ideal em decorrência do acréscimo de unidades configura modificação substancial do objeto contratado.5. É aplicável o Tema n.º 971 do STJ, que permite a inversão da cláusula penal em favor do consumidor quando houver omissão no contrato quanto à multa por descumprimento do promitente vendedor, sendo adequado o percentual de 10% fixado na sentença.6. A retenção da taxa de fruição é indevida, pois a incorporadora não demonstrou a efetiva utilização do imóvel pela adquirente, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente por se tratar de empreendimento em regime de multipropriedade. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50026139420248210101, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 18-12-2025)