Apelação Cível. Promessa de Compra e Venda de Imóvel. Ação Condenatória — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5000171-88.2013.8.21.5001
- Julgamento
- 11/04/2025
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR ATÉ A OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE AUSENTE. SENTENÇA ULTRA PETITA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Vício ultra petita na sentença, concernente à limitação do valor devido pela autora. Desconstituição da dívida impugnada. Ocorrência de danos morais no caso. III. RAZÕES DE DECIDIR ​ Vício ultra petita no julgamento. Ao limitar o valor devido pela autora, em favor das rés, à quantia de R$ 56.200,19, a magistrada de origem estabeleceu uma obrigação, em desfavor da autora, superior ao próprio débito reconhecido e cobrado pelas rés/credoras, que o calculavam em R$ 24.362,65. Nesse quesito, a apuração pericial não pode ser rigorosamente seguida, porque esbarra nos limites impostos pelos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, concernentes à adstrição do julgamento às divisas de discussão trazidas pelas partes. Como não há pretensão de cobrança destes valores pelas rés, tampouco defesa de que sejam superiores a R$ 24.362,65, o item “a” há de ser decotado do dispositivo condenatório. Inexigibilidade do débito. O financiamento foi obtido pela compradora mais de dois anos após a assinatura da compra e venda, e durante este interregno houve atualização do saldo devedor. A fixação do indexador INCC não configura abusividade a ser ilidida, conquanto representa a atualização do valor da moeda, no setor da construção, entre o estabelecimento da obrigação e sua quitação. ​O valor da aquisição foi atualizado para R$ 225.150,01, dos quais somente R$ 200.787,36 foram pagos mediante financiamento. Como resultado, R$ 24.362,65 restaram a ser adimplidos. Não havendo abusividade inerente à atualização do saldo contratual entre a assinatura da minuta e a obtenção do financiamento bancário, e demonstrada a higidez dos cálculos realizados pelas vendedoras/apeladas, não há que se falar em desconstituição do débito. ​Danos morais. Inocorrência. O caso em comento não carrega excepcionalidades que demonstrem, além do mero descumprimento contratual, uma ofensa íntima à autora. Contabilizado o prazo de tolerância, o imóvel em questão teria de ser entregue até março de 2012. O apartamento estava apto à entrega em junho de 2012, e o financiamento foi obtido pela compradora em outubro do mesmo ano, o que demonstra um atraso contratual de apenas três meses, inapto a gerar ofensa moral à consumidora. Irresignação recursal que merece parcial acolhimento, apenas a fim de afastar do dispositivo sentencial seu item "a". Mantida a parcial procedência dos pedidos, ante rejeição do pedido de desconstituição da dívida de R$ 24.362,54. IV. DISPOSITIVO Apelação parcialmente provida. --------------------------------------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: - artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.(Apelação Cível, Nº 50001718820138215001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em: 11-04-2025)