Apelação Cível. Promessa de Compra e Venda. Atraso na Entrega de Imóvel. Multa Contratual — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5028494-82.2025.8.21.0022
- Julgamento
- 18/12/2025
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MULTA CONTRATUAL. NOVAÇÃO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A novação contratual não se configura, pois ausente o animus novandi, requisito essencial previsto nos arts. 360 e 361 do Código Civil, uma vez que o contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal teve como finalidade viabilizar o pagamento do saldo devedor do imóvel, e não redefinir as condições essenciais da promessa de compra e venda.2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 996, é no sentido de que o prazo para entrega do imóvel fixado no contrato de promessa de compra e venda não pode ser vinculado ou alterado por um contrato de financiamento, sob pena de violação dos direitos do consumidor.3. A pandemia de COVID-19 não caracteriza caso fortuito ou força maior no presente caso. O contrato foi firmado em 22 de junho de 2022, quando seus efeitos já eram amplamente conhecidos, não havendo imprevisibilidade que justifique a excludente de responsabilidade.4. As enchentes de 2024 também não configuram excludente de responsabilidade, porque a própria construtora declarou em e-mail, datado de 3 de junho de 2024, que “nenhuma obra da PORTO5 sofreu com os efeitos das enchentes”, descaracterizando o nexo causal entre o evento e o atraso na entrega.5. A multa contratual de 1% sobre o valor efetivamente pago pela autora, por mês de atraso, está em consonância com o § 2º do art. 43-A da Lei n.º 4.591/1964, incluído pela Lei n.º 13.786/2018, e deve incidir a partir do término do prazo de tolerância (28 de junho de 2024) até a expedição do Habite-se (15 de agosto de 2025). RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50284948220258210022, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 18-12-2025)