Apelação Cível. Previdenciário. Obrigação de Fazer — TJRJ

Tribunal
TJRJ
Processo
0198893-03.2012.8.19.0004
Julgamento
25/01/2017

Ementa

Apelação cível. Previdenciário. Obrigação de fazer. Pensão recebida por filha solteira de militar. Pretensão de obstar a suspensão do pensionamento e garantir restabelecimento. Sentença de extinção do processo na forma do art. 267, VI, do CPC/1973, vigente à época da sentença. Inconformismo da autora. Entende esta Relatora quanto à reforma da sentença de extinção vergastada. Benefício previdenciário percebido em razão de falecimento do genitor da autora. Aplicação do princípio tempus regit actum. Súmula n.º 340 do STJ. Narrativa autoral, fls. 03, em que postulou a autora pedidos de abstenção da ré de promover a referida suspensão, bem como pedido de manutenção do benefício, ante o temor da iminente suspensão de seu benefício. Na hipótese, em prestigio ao princípio da asserção frente às alegações e pleitos da parte autora trazidos na exordial, não tendo a Autarquia ré contestado a legalidade no ato inicial que deu origem à concessão do benefício, entende esta Relatora persistir o interesse de agir da autora apelante, no exercício ao direito invocado, tendo em vista a nítida possibilidade de lesão e ameaça a direito da pensionista, ante a clara intenção da administração em suspender o benefício, sob alegação de a autora não mais ostentaria a condição de mulher solteira, não se mostrando exigível que se aguarde a suspensão do benefício para posterior distribuiçãoaação. Error in procedendo. Possibilidade de apreciação em 2º grau de jurisdição, com fulcro na Teoria da Causa Madura, bem como os princípios da celeridade e efetividade processual, e desnecessidade de produção de nenhuma outra prova, além dos documentos já carreados aos autos. Percepção da pensão por filha de militar falecido. Aplicação do princípio tempus regit actum. Súmula n.º 340 do STJ. No caso concreto, o servidor faleceu em em 1996, fls. 02, devendo-se aplicar a norma do art. 29, da Lei no 285/79, com redação dada pela Lei no 959, de 1985, que garantia às filhas maiores e solteiras o direito a percepção da pensão por morte de seu pai sem que fosse estipulado qualquer limite de idade. Em que pese entendimento diverso no sentido que a <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">convivência</b></b> em união estável descaracteriza o requisito para o recebimento da pensão por morte de genitor da filha solteira, impõe-se ressaltar na hipótese, que somente com o advento da Lei Estadual nº 3.189/99, posterior ao óbito do ex-servidor, é que houve alteração do artigo 29, da Lei 285/79, excluindo as filhas solteiras, sendo certo que a Emenda 41/2003 ressalvou os direitos daqueles que já eram pensionistas. Situação jurídica perfeitamente consolidada, que observou o <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">regime</b></b> jurídico vigente à época do óbito do ex-segurado e consagrada, definitivamente, por ato do Poder Público, inderrogável como ato jurídico perfeito e acabado, não sendo razoável a suspensão do benefício, sob o argumento de existência de suposta possui união estável. Impetrante que já possui mais 52 anos de idade, sendo difícil sua inserção no mercado de trabalho, conforme ressaltado no voto condutor do Agravo de Instrumento nº 0006248-26.2013.8.19.0000 de relatoria da Des. DES. INÊS DA TRINDA CHAVES DE MELO. Eventual pretensão de cancelamento da benesse estaria condicionada à instauração de processo administrativo prévio, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório, sob pena de nulidade do ato de cassação, visto que a decisão pode resultar em prejuízo ao beneficiado. Direito da Impetrante em continuar recebendo a pensão, posto que já incorporado ao seu patrimônio no momento da entrada em vigor da lei nova, não podendo lei posterior, mais gravosa, atingir uma situação jurídica já consolidada sob a égide da lei anterior, sob pena de injustificável ofensa ao o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Reforma da sentença que se impõe. PROVIMENTO AO APELO e PARA DETERMINAR QUE O RIOPREVIDÊNCIA SE ABSTENHA DE SUSPENDER O PENSIONAMENTO DA AUTORA APELANTE.

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