Apelação Cível. Posse (Bens Imóveis) — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
70083429605
Julgamento
30/07/2020

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DEMARCATÓRIA COM EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E COM IMISSÃO DE POSSE. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL DO RECURSO. Ao apelante incumbe o ônus processual de formar adequadamente o recurso, expondo a relação fático-jurídica da controvérsia e impugnando especificamente os fundamentos da sentença. No caso concreto, não houve ofensa ao princípio da dialeticidade ou descumprimento ao art. 1.010 do CPC. Preliminar contrarrecursal rejeitada. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ESPÓLIO. A responsabilidade pelo pagamento das custas é do espólio, e não dos herdeiros. No caso concreto, a conclusão é no sentido de que o espólio possui condições financeiras de suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios. Benefício indeferido. Sentença que revogou a gratuidade mantida. DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES. NECESSIDADE DE PROVA DA PROPRIEDADE DOS PROMOVENTES, OS QUAIS ALEGAM DIREITO DECORRENTE DE CONCESSÃO GOVERNAMENTAL. INSUFICIÊNCIA DA TRANSMISSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS PARA A AÇÃO DEMARCATÓRIA. AUSÊNCIA DE REVALIDAÇÃO DA CONCESSÃO. Cabe a ação de demarcação ao proprietário para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles, motivo pelo qual incumbe à parte-autora instruir a petição inicial com os títulos da propriedade, descrevendo os limites por constituir e nomeando todos os confinantes da linha demarcanda. Na hipótese dos autos, não há prova de propriedade do espólio, o qual alega direito decorrente de Concessão Governamental que não foi objeto da respectiva revalidaçãoàépoca, motivo pelo qual insuficiente a simples transmissão de direitos hereditários para o ajuizamento da ação demarcatória. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. As peculiaridades que envolvem a temerária propositura e condução da presente ação demarcatória constitui litigância de má-fé, sendo aplicável a respectiva multa (arts. 80, V e 81, ambos do CPC/2015). APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70083429605, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 30-07-2020)

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